CARTA DO TURISMO SUSTENTÁVEL Os participantes na Conferencia Mundial de Turismo Sustentável, reunidos em Lanzarote, Ilhas Canárias, Espanha, de 27 a 28 de Abril de 1995. Conscientes da realidade do turismo como fenômeno de alcance mundial que implica as mais altas e profundas aspirações dos povos, constituindo um importante elemento para o desenvolvimento social, econômico e político em muitos países. Reconhecendo que o turismo é uma atividade ambivalente, dado que pode trazer grandes vantagens no âmbito socioeconômico e cultural, enquanto que ao mesmo tempo contribui para a degradação do meio ambiente e a perda da identidade local, pelo que deve ser abordado desde uma perspectiva global. Conscientes de que os recursos nos quais se baseia o turismo são frágeis, assim como da crescente demanda de uma maior qualidade do meio ambiente. Reconhecendo que o turismo, como possibilidade de viajar e conhecer outras culturas, pode promover a aproximação e a paz entre os povos, criando uma consciência respeitosa sobre a diversidade dos modos de vida. Recordando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, e as diversas declarações das Nações Unidas, assim como os convênios regionais, sobre turismo, meio ambiente, conservação do patrimônio cultural e desenvolvimento sustentável. Guiados pelos princípios enunciados na Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, ademais das recomendações emanadas da Agenda 21. Recordando as declarações anteriores em matéria de turismo, como a Declaração de Manila sobre o Turismo Mundial, a Declaração de Haia e a Carta do Turismo e Código do Turista. Reconhecendo a necessidade de desenvolver um turismo que satisfaça as expectativas econômicas e as exigências ambientais, que não somente seja respeitoso com a estrutura socioeconômica e física de cada destino, mas também com as populações receptoras. Considerando a prioridade de proteger e reforçar a dignidade humana, tanto das comunidades locais como dos turistas. Conscientes da necessidade de estabelecer alianças eficazes entre os principais atores que participam na atividade turística, com o objetivo de forjar a esperança de um turismo mais responsável com nosso patrimônio comum. APELAM a comunidade internacional, e em particular INSTAM aos governos, às demais autoridades públicas, aos dirigentes e profissionais em matéria turística, às associações e
instituições públicas e privadas relacionadas com o turismo e aos próprios turistas, a adotar os seguintes princípios e objetivos desta declaração: Artigo 1 O desenvolvimento turístico deverá fundamentar-se sobre critérios de sustentabilidade, ou seja, deverá ser ável ecologicamente a longo prazo, viável economicamente e eqüitativo desde uma perspectiva ética e social para as comunidades locais. O desenvolvimento sustentável é um processo orientado que contempla uma gestão global dos recursos com o objetivo de assegurar sua durabilidade, permitindo conservar nosso capital natural e cultural, incluindo as áreas protegidas. Sendo o turismo um poderoso instrumento de desenvolvimento, pode e deve participar ativamente na estratégia de desenvolvimento sustentável. Uma boa gestão do turismo exige garantir a sustentabilidade dos recursos dos quais depende. Artigo 2 O turismo terá que contribuir ao desenvolvimento sustentável, integrando-se no entorno natural, cultural e humano, devendo respeitar os frágeis equilíbrios que caracterizam a muitos destinos turísticos, em particular as pequenas ilhas e áreas ambientalmente sensíveis. A atividade turistica deverá prever uma evolução aceitável a respeito de sua incidência sobre os recursos naturais, a biodiversidade e a capacidade de assimilação dos impactos e resíduos produzidos. Artigo 3 A atividade turística deverá considerar os efeitos induzidos sobre o patrimônio cultural e os elementos, atividades e dinâmicas tradicionais das comunidades locais. O reconhecimento destes fatores locais e o apoio a sua identidade, cultura e interesses, devem ser referencias obrigatórias na formulação das estratégias turísticas, especialmente nos países em vias de desenvolvimento. Artigo 4 A contribuição ativa do turismo ao desenvolvimento sustentável pressupõe necessariamente a solidariedade, o respeito mútuo e a participação de todos os atores envolvidos no processo, tanto públicos com privados. Esta acordo deve basear-se em mecanismos eficazes de cooperação em todos os níveis: local, nacional, regional e internacional. Artigo 5 A conservação, a proteção e a valorização do patrimônio natural e cultural, representa um âmbito privilegiado para a cooperação. Da parte de todos os responsáveis, esta atitude implica um autentico desafio de inovação cultural, tecnológica e profissional, que ademais exige realizar um grande esforço para criar e desenvolver instrumentos de planejamento e de gestão integrados.
Artigo 6 Os critérios de qualidade orientados a preservação do destino turístico e a capacidade de satisfação do turista, determinados conjuntamente com as comunidades locais e baseados nos princípios do desenvolvimento sustentável, deveriam ser objetivos prioritários na formulação de estratégias e projetos turísticos. Artigo 7 Para participar no desenvolvimento sustentável, o turismo deve assentar-se sobre a diversidade de oportunidades oferecidas pela economia local, garantindo sua plena integração e contribuindo positivamente ao desenvolvimento econômico local. Artigo 8 Toda opção de desenvolvimento turístico deve repercutir de forma efetiva na melhora da qualidade de vida da população e incidir no enriquecimento sociocultural de cada destino. Artigo 9 Os governos e autoridades competentes, com a participação das ONGs e das comunidades locais, deverão desenvolver ações orientadas ao planejamento integrado do turismo como contribuição ao desenvolvimento sustentável. Artigo 10 Reconhecendo que a coesão social e econômica entre os povos do mundo é um princípio fundamental de desenvolvimento sustentável, urge introduzir medidas que permitam uma distribuição mais eqüitativa dos benefícios e prejuízos produzidos pelo turismo. Isto implica uma mudança nos modelos de consumo e a introdução de métodos de fixação de preços que permitam a internalização dos custos ambientais. Os governos e as organizações multilaterais deveriam priorizar e reforçar as ajudas diretas ou indiretas aos projetos turísticos que contribuam para a melhoria da qualidade ambiental. Neste contexto é necessário investigar em profundidade sobre a aplicação de instrumentos econômicos, jurídicos e fiscais internacionalmente harmônicos que assegurem o uso sustentável dos recursos em matéria turística. Artigo 11 As zonas vulneráveis do ponto de vista ambiental e cultural, tanto as atuais como as futuras, deverão receber prioridade especial em matéria de ajuda financeira e cooperação técnica ao
desenvolvimento turístico sustentável. Também deverão receber tratamento especial as zonas degradadas pelos modelos turísticos obsoletos e de alto impacto. Artigo 12 A promoção de formas alternativas de turismo coerentes com os princípios do desenvolvimento sustentável, assim como o fomento da diversificação dos produtos turísticos, constituem uma garantia de estabilidade a médio e longo prazo. Para perseguir este objetivo, é necessário assegurar e reforçar de forma ativa a cooperação regional, particularmente no caso das pequenas ilhas e áreas de maior fragilidade ecológica. Artigo 13 Os governos, a industria turística, as autoridades e as ONGs responsáveis do turismo deverão incentivar e participar na criação de redes abertas de investigação, difusão, informação e transferência de conhecimentos em matéria de turismo e tecnologias turísticas ambientalmente sustentáveis. Artigo 14 A definição de uma política turística de caráter sustentável requer necessariamente o apoio e promoção de sistemas de gestão turística ambientalmente compatíveis, de estudos de viabilidade que permitam a transformação do setor, assim como a colocação em marcha de projetos de demonstração e o desenvolvimento de programas no âmbito da cooperação internacional. Artigo 15 A industria turística, em colaboração com os organismos e ONGs com atividades relacionadas com o turismo, deverão projetar os contextos específicos de ações positivas e preventivas que garantam um desenvolvimento turístico sustentável, estabelecendo programas que apóiem a execução destas práticas. Darão prosseguimento aos sucessos alcançados, informarão os resultados e trocarão experiências. Artigo 16 Deverá se prestar uma atenção especial ao papel do transporte e seus efeitos sobre o meio ambiente na atividade turística, assim como ao desenvolvimento de instrumentos e medidas orientadas a reduzir o uso de energias e recursos não renováveis, fomentando ademais a reciclagem e a diminuição de resíduos nas instalações turísticas. Artigo 17
Com o objetivo de que o turismo possa ser uma atividade sustentável, é fundamental que se adotem e se coloquem em prática códigos de conduta que favoreçam a sustentabilidade por parte dos principais atores que intervém na atividade, em particular pelos membros da industria turística. Esses códigos podem constituir instrumentos eficazes para o desenvolvimento de atividades turísticas responsáveis. Artigo 18 Deverão colocar-se em prática todas as medidas necessárias com o objetivo de sensibilizar e informar ao conjunto das partes envolvidas na industria do turismo, seja a nível local, nacional, regional ou internacional, sobre o conteúdo e os objetivos da Conferência de Lanzarote.