Artigo: A Arbitragem no Brasil – Revista Jus Vigilantibus
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Jus Vigilantibus - Home Artigos Peças Colunas Notícias Autores Cursos & Eventos Links ISSN 1983-4640 • Sabado, 31 de março de 2012 Search
A Arbitragem no Brasil por Tatiana Scholai No Brasil, a arbitragem é citada desde a época do Brasil Colônia, aonde já havia uma previsão nas Ordenações Filipinas, que vigoraram até após a proclamação da República, a mesma disciplinava a arbitragem no Livro III, que tratava dos árbitros e dos arbitradores. Na Constituição de 1824, o artigo 160 previa a possibilidade das partes optarem por um juiz-árbitro resolver o litígio, tanto nas ações cíveis e nas penais. Trazendo independência as sentenças arbitrais, pois as mesmas não necessitavam de homologação para surtirem seu efeito, contando que partes convencionassem anteriormente que o conflito seria resolvido pela arbitragem, desta forma encontramos a semelhança com a atual lei 9307/96, que segue os mesmos parâmetros. Em 26 de julho de 1831, houve a previsão do uso da arbitragem nas litígios que envolviam seguro, e com a Lei 108, de 11 de outubro de 1837, nos dissídios referentes à locação de serviços. Já no ano de 1850, o Código Comercial regulamentou a arbitragem para o direito societário, discriminando que todas as questões de contrato de locação mercantil poderiam ser resolvidas pela arbitragem. Em 1894, a Lei 221 previu a arbitragem, no âmbito da Justiça Federal. Esse diploma foi regulamentado pelo Decreto 3084, de 1898. As partes, segundo o disposto neste diploma legislativo, seriam livres para recorrer, sem embargo da existência da cláusula sem recurso, no compromisso. Desde o código Civil, de 1916, em seus artigos 1037 a 1048, a arbitragem estava prevista, determinando que de sua sentença não cabia recurso, e que se ocorresse um compromisso escrito entre as partes designando um árbitro para solucionar tal questão, o contrato seria válido, afastando o Poder Judiciário do litígio em questão, na fase de conhecimento. Com a proclamação da República, os Estados-membros puderam legislar sobre matéria processual e, portanto, sobre a arbitragem. Os Códigos - paulista, mineiro e baiano continha disposições sobre a arbitragem. Em 1939, o Código Buzaideano, permitiu a composição de pendências judiciais e extrajudiciais por um juízo arbitral, independente do valor da causa e contanto que fosse uma questão que tratasse de direitos patrimoniais disponíveis. Muito embora o Brasil tenha aderido à Convenção do Panamá de 1975, com o intuito de legislar sobre a Arbitragem Comercial Internacional, o reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras somente ocorreu com a adesão a Convenção de Nova Yorque. E foi por meio da Convenção de New York que ela ganhou poderes internacionais. O Brasil assinou a convenção de New York apenas em 2002, com uma certa lentidão, pois ela foi criada em 1958. Mas após esta formalização o Brasil consolidou o instituto da Arbitragem em âmbito internacional, trazendo o reconhecimento das Sentenças Arbitrais Internacionais. Hoje, a Sentença Arbitral Estrangeira necessita de uma homologação do Superior Tribunal de Justiça, visando assegurar seu reconhecimento e execução no Brasil. Porém, a nacionalidade do laudo será função da natureza da arbitragem e do local de sua realização. Dividindo-se, portanto, em arbitragens nacionais ou domésticas e arbitragens internacionais, esta última realizada fora do território brasileiro. Houve um enorme reconhecimento da Arbitragem também pela ONU (Organização das nações unidas), pois a Constituição vigente, manifesta sua adesão aos Tratados Internacionais de que o País seja parte (artigo 5o, § 2o.) e não colide com o juízo arbitral. Ao ter-se filiado à ONU, o Brasil aderiu integralmente ao seu Estatuto, que impõe confiar a resolução de conflitos à Corte de Haia ou a outras Cortes já existentes ou que vierem a existir. A Corte Internacional de Justiça é o principal órgão da Justiça da ONU. Seus membros são escolhidos, de uma lista de pessoas apresentada pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem. Com a intenção de proporcionar a segurança e a paz internacional, sendo que em caso de
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divergência, seus membros deverão chegar a uma solução pacífica, por meio de negociação, mediação ou arbitragem, entre outras formas previstas, nesse Documento. Porém, o o mais importante para a Arbitragem no Brasil, ocorreu com a edição da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 – a Lei Marco Maciel. No início, ocorreram muitas discussões sobre a constitucionalidade da Lei. Pois alguns interpretavam a lei de modo incorreto, afirmando que a lei feria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Foi com esta má interpretação que o Ministro Sepúlveda Pertence manifestou-se a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 9.307/96, argumentando a quebra do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Pois na sua visão, a Constituição não permite vedar o o ao Judiciário de lide que uma das partes quisesse submeter-lhe (arts. 267, VII, e 301, IX, do Código de Processo Civil, alterados pela Lei de Arbitragem), tampouco forçar a outra parte a trilhar a via alternativa da arbitragem (art. 7.º da Lei n. 9.307/96). Por sorte, as correntes que interpretaram a Lei de Arbitragem no seu modo correto, como o procurador-geral da República Dr. Geraldo Brindeiro, emitiu majestoso parecer pela constitucionalidade da lei. Nesse parecer, destacou que: (...) o que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estabelece é que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito. Não estabelece que as partes interessadas não excluam da apreciação judicial suas questões ou conflitos. Não determina que os interessados devam sempre levar ao Judiciário suas demandas. ite-se como lícita a transação relativamente a direitos substanciais objeto da lide, não se pode considerar violência à Constituição abdicar do direito instrumental de ação através de cláusula compromissória. E, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não somente é lícito e constitucional, mas é também recomendável aos interessados – diante do acúmulo de processos e do formalismo excessivo que têm gerado a lentidão das demandas judiciais – abdicarem do direito ou do poder de ação e buscarem a composição do conflito por meio de sentença arbitral cujos efeitos sejam idênticos àquele das decisões prolatadas pelo Poder Judiciário. Desta forma, os Ministros do STF declararam a constitucionalidade da lei, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso arbitral, não ofendem o art. 5.º, XXXV da Constituição Federal. Significando um grande um marco para a arbitragem em nosso País. Pois confirmar sua constitucionalidade autorizou e reconheceu plenamente que a Arbitragem é hoje uma opção legal e legítima na solução de litígios.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 16 de junho de 2008
Sobre o autor Tatiana Scholai Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco, Diretora e Sócia da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira, Vice-Presidente da ARBITRAGIO – Câmara de Mediação e Arbitragem em Relações Negociais, Membro do Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem (INAMA), Participante da Comissão de Arbitragem da OAB-SP em 2006. Atua como Docente e Palestrante desde 2003. Ministrou treinamento sobre relações contratuais na Intelig Telecomunicações. Especialista em Direito Imobiliário pela FMU. Especialista em Mediação e Arbitragem pela FGV/RJ. email
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