Resumo Resoluções CONTRAN
por Rafael Osório
2007
RESOLUÇÃO Nº 04/98 Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos ou inacabados (chassis), antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a autorização especial segundo modelo. A autorização especial, impressa em três vias - sendo duas coladas nos vidros (traseiro e dianteiro), e uma fica para a repartição expedidora - será expedida para o veículo que portar os equipamentos obrigatórios previsto pelo CONTRAN, com base na Nota Fiscal do veículo. Válida por 15 dias, apenas para o deslocamento do município de destino.
RESOLUÇÃO Nº 14/98 Em vias públicas, são obrigatórios os seguintes equipamentos: I)
Veículos automotores e ônibus elétrico: 1) Pára-choques; 2) Protetores de rodas traseiras dos caminhões; 3) Espelhos retrovisores; 4) Limpador pára-brisa; 5) Lavador de pára-brisa (exceto em automóveis e camionetas produzidos antes de 1974 e em utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos antes de 1999); 6) Pára-sol para o condutor; 7) Faróis principais de cor amarela ou branca; 8) Faroletes de cor branca ou amarela; 9) Lanternas de posição de cor vermelha; 10) Lanternas de freio de cor vermelha; 11) Lanternas de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha; 12) Lanterna de marcha à ré de cor branca (exceto veículos fabricados antes de 1990); 13) Catadióptricos traseiros de cor vermelha (exceto veículos fabricados antes de 1990); 14) Lanterna de iluminação de placa traseira de cor branca; 15) Velocímetro; 16) Buzina; 17) Freios de estacionamento e de serviço com comandos independentes; 18) Pneus que ofereçam condições de segurança; 19) Dispositivo de sinalização de emergência; 20) Extintor de incêndio; 21) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos escolares, de ageiros com mais de 10 lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração de 19 t (exceto nos veículos de carga de fabricados antes de 1991; nos de carga perigosa, de ageiros e escolares fabricados antes de 1999, além dos veículos de transporte de ageiros ou de transporte misto, de categoria particular, que não realizem transporte remunerado de pessoas); 22) Cinto de segurança para todos os ocupantes (exceto para ageiros nos ônibus e microônibus, produzidos antes de 1999 e em transporte de ageiros em percurso com permissão para se viajar em pé); 23) Dispositivo de controle de ruído do motor;
1
24) Roda sobressalente (estepe), macaco, chave de roda, chave de fenda (exceto em veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar; em ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano; em caminhões de lixo e de concreto; e em carros-fortes; 25) Lanternas delimitadoras e laterais em veículos de carga de grande dimensão; 26) Cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga; II)
Reboques e semi-reboques: 1) Pára-choque traseiro; 2) Protetores rodas traseiras; 3) Lanternas de posição de cor vermelha; 4) Freios de estacionamento e de serviço, com veículos acima de 750 kg e produzidos a partir de 1997; 5) Lanternas de freio de cor vermelha; 6) Iluminação placa traseira; 7) Lanternas traseiras indicadoras de direção, de cor vermelha ou âmbar; 8) Pneus que ofereçam condições de segurança; 9) Lanternas delimitadoras e laterais em veículos de grande dimensão;
III)
Ciclomotores: 1) Espelhos retrovisores; 2) Farol de cor branca; 3) Lanterna de cor vermelha; 4) Velocímetro; 5) Buzina; 6) Pneus que ofereçam condições de segurança;
IV)
Motonetas, motocicletas e triciclos: 1) Espelhos retrovisores; 2) Farol de cor branca; 3) Lanterna de cor vermelha; 4) Lanterna de freio de cor vermelha; 5) Iluminação placa traseira; 6) Indicadores luminosos de direção; 7) Velocímetro; 8) Buzina; 9) Pneus que ofereçam condições de segurança; 10) Dispositivo de controle de ruído do motor;
V)
Quadricíclos: 1) Espelhos retrovisores; 2) Farol de cor branca; 3) Lanterna de cor vermelha; 4) Lanterna de freio de cor vermelha; 5) Indicadores luminosos de direção; 6) Iluminação placa traseira; 7) Velocímetro; 8) Buzina; 9) Pneus que ofereçam condições de segurança; 2
10) Dispositivo de controle de ruído do motor; 11) Protetor de rodas traseiras; VI)
Tratores de rodas e mistos: 1) Faróis de luz branca ou amarela; 2) Lanternas de posição de cor vermelha; 3) Lanternas de freio de cor vermelha; 4) Indicadores luminosos de direção; 5) Pneus que ofereçam condições de segurança; 6) Dispositivo de controle de ruído do motor;
VII)
Tratores de esteiras: 1) Faróis de luz branca ou amarela; 2) Lanternas de posição de cor vermelha; 3) Lanternas de freio de cor vermelha; 4) Indicadores luminosos de direção; 5) Dispositivo de controle de ruído de motor;
Veículos produzidos a partir de 1999 deverão ter os seguintes equipamentos obrigatórios: I – espelhos retrovisores externos; II – registrador inalterável de velocidade e tempo, para veículos de carga, com peso total bruto superior a 4356 kg; III – encosto de cabeça em todos os assentos do veiculo, exceto nos assentos centrais; IV – sinto de segurança graduável, de três pontos em todos os assentos dos automóveis, podendo ser do tipo abdominal nos assentos centrais;
RESOLUÇÃO Nº 15/98 Os menores de 10 anos deverão ser transportados no banco traseiro e usar o cinto de segurança. No caso do transporte exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será ito o transporte daquele de maior estrutura no banco dianteiro.
RESOLUÇÃO Nº 20/98 Os condutores e ageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadricíclos só poderão circular utilizando capacetes, fabricados de acordo com a NBR7471, NBR 7472 e NBR7473. O capacete deverá estar afixado corretamente na cabeça e caso não possua viseira transparente, o condutor deverá usar, obrigatoriamente, óculos de proteção.
RESOLUÇÃO Nº 24/98 Resolução válida para veículos produzidos ou importados a partir de 1999, exceto tratores, veículos protótipos para competições e viaturas das Forças Armadas. O número de identificação veicular (VIN), juntamente com o ano de fabricação, gravado no chassi ou no monobloco, deverá ser feito de acordo com a NBR3 nº6066. Além disso, os veículos serão 3
identificados com os caracteres VIS (número seqüencial de produção), gravados em chapas destrutíveis quando removidas, nos seguintes compartimentos: I – coluna da porta dianteira lateral direita; II – no compartimento do motor; III – em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; IV – em pelo menos dois vidros laterais, quando existentes, exceto os quebra-ventos. O décimo dígito do VIN será o da identificação do modelo do produto. Nos reboques e semireboques a gravação deve ser feita em pelo menos dois pontos do chassi. Regravações e eventuais substituições de plaquetas dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo. Os órgãos executivos de trânsito não poderão registrar veículos que estiverem em desacordo com o estabelecido.
RESOLUÇÃO Nº 25/98 Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações: I – espécie; II – tipo; III – carroceria ou monobloco; IV – combustível; V – modelo/versão; VI – cor; VII – capacidade/potência/cilindrada; VIII – eixo suplementar; IX – estrutura; X – sistemas de segurança; Quando a alteração envolver qualquer um dos itens anterior (exceto alteração de cor) exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido pelo INMETRO, que depois será inserido nos dados do RENAVAM. Além disso, deverá aparecer VEÍCULO MODIFICADO no CRV e no Licenciamento do veículo, assim como os itens modificados. Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel. Fica autorizada a permissão do GMV (Gás Metano Veicular), para fim automotivo, como combustível, exigindo-se o CSV e a LCMV (licença para uso da configuração de veículo ou motor expedida pelo IBAMA). Por ocasião de acidente de trânsito, órgãos fiscalizadores deverão especificar no BOAT (Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito) a situação do veículo envolvido em uma das seguintes categorias: I – dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que não afetam sua estrutura e segurança; 4
II – dano de média monta, quando o veículo for afetado nos seus componentes mecânicos e estruturais, e quando reconstituídos possam voltar a circular, após a emissão do CSV. III – dano de grande monta ou perda-total.
RESOLUÇÃO Nº 26/98 O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de ageiros está autorizado desde que observadas exigências dessa Resolução. A carga deve ser acomodada em compartimento próprio, separado dos ageiros, sendo proibido o transporte de produtos considerados perigosos, bem como daqueles que comprometam a segurança do veículo.
RESOLUÇÃO Nº 32/98 Estabelece o modelo de placas para veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários, etc., contendo, a placa (16x35 cm), fundo preto, letras cinza metálico e emblema do Estado ou da República.
RESOLUÇÃO Nº 36/98 O condutor deverá acionar imediatamente o pisca-alerta e posicionando, perpendicularmente ao eixo da via, o triângulo de sinalização à distância mínima de 30 m da parte traseira do veículo.
RESOLUÇÃO Nº 49/98 Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de carga e transporte de ageiros produzidos a partir de setembro/98 deverão ter indicação de tara, lotação, peso bruto total e capacidade máxima de tração. A responsabilidade pela inscrição e conteúdo das informações técnicas será: I – do fabricante: quando se tratar de veículo acabado: todos previstos acima. Quando se tratar de veículo inacabado: peso total bruto e peso bruto total combinado; II – do fabricante da carroceria e de outros implementos: tara e lotação, em caráter complementar ao lançado pelo fabricante do veículo; III – do responsável pela modificação, quando se tratar de veículo já licenciado que tiver sua estrutura alterada: as mesmas do item I. Anexo: O fabricante de caminhão e caminhão-trator fará constar além das indicações de tara, de lotação e de peso bruto total, a capacidade máxima de tração, sempre e somente nos casos em que o veículo puder ser dotado de terceiro eixo e reboque ou semi-reboque.
RESOLUÇÃO Nº 53/98 5
Caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão do Veículo, que discriminará: I – os objetos que se encontrem nos veículos; II – os equipamentos obrigatórios ausentes; III – o estado geral da lataria e pintura; IV – os danos causado por acidente (se for o caso); V – identificação do proprietário e do condutor; VI – dados que permitam a precisa identificação do veículo; O Termo será preenchido em três vias (uma do proprietário, uma do agente e uma do órgão responsável pela custodia do veículo). Estando presente o proprietário ou condutor no momento da apreensão, o Termo será apresentado para sua (havendo recusa na , o agente fará constar tal circunstância no Termo).
RESOLUÇÃO Nº 73/98 Será permitida a aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, se atendidas as seguintes condições: I – material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo; II – o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos; A aplicação de película não refletiva será permitida, se observadas as condições seguintes: I – transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e 70% nos demais; II – ficam excluídos dos limites fixados anteriormente, os vidros laterais traseiros, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa; III – o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos;
RESOLUÇÃO Nº 75/98 As Combinações de Transporte de Veículos (CTV) construídas e destinadas exclusivamente ao transporte de outros veículos, só poderão circular nas vias perante Autorização Especial de Trânsito (AET), que tem validade de um ano. Para requerimento da AET, precisa-se dos seguintes documentos: I – requerimento em três vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado; II – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); III – memorial de cálculo da estabilidade do equipamento com carga considerando a ação do vento, firmada por engenheiro; IV – planta dimensional da combinação (dimensões, distância entre os eixos e comprimento dos balanços), na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis; V – distribuição do peso por eixo; 6
VI – vias por onde transitarão; VII – apresentação comprobatória de aptidão da vistoria efetuada pelo órgão executivo rodoviário da União; Para concessão da AET, deverão ser observados os seguintes limites: I – altura de 4,70 m, quando transportados veículos; II – largura de 2,60 m; III – comprimentos: veículos simples (14,00 m), veículos articulados (22,40 m – desde que a distância entre os eixos extremos não ultrae 17,47 m) e veículos com reboque (22,40 m). IV – os limites legais de peso bruto total combinado e peso por eixo; V – a compatibilidade do limite de capacidade máxima de tração do caminhão-trator, com o peso total bruto combinado; VI – as combinações deverão estar equipadas com sistemas de freio conjugados entre si; VII – os acoplamentos dos veículos rebocados deverão ser do tipo automático e estarem reforçados com correntes de aço; VIII – os acoplamentos dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer a NBR5548; IX – contar com sinalização especial na traseira do conjunto e estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos de no máximo 3,00 m entre si; Combinações cujo comprimento for maior de 19,80m o trânsito será diuturno. Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, será permitido o trânsito noturno das combinações. Também será permitido o trânsito noturno, em trechos de pista simples, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda sinalização.
RESOLUÇÃO Nº 82/98 O transporte de ageiros em veículos de carga só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem localizadas em um mesmo município, municípios limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus ou as existentes não forem suficientes para suprir as necessidades locais. São condições mínimas para concessão de autorização que os veículos estejam adaptados com: I – bancos com encostos fixados na carroceria; II – carroceria em material de boa qualidade e resistência estrutural; III – cobertura com estrutura em material de resistência adequada; Satisfeitos os requisitos, a autoridade competente estabelecerá na autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos: I – número de ageiros; II – local de origem e destino; III – itinerário a ser percorrido; IV – prazo de validade da autorização;
RESOLUÇÃO Nº 102/99 7
Fica permitida a tolerância máxima de 7,5% sobre o limite de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
RESOLUÇÃO Nº 104/99 Tolerância de 5% para o peso bruto total e o peso bruto total combinado, sendo sua fiscalização feita somente em rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem.
RESOLUÇÃO Nº 110/00 Calendário para renovação do Licenciamento Anual: Algarismo final da placa Prazo final para renovação 1e2 Até setembro 3, 4 e 5 Até outubro 6, 7 e 8 Até novembro 9e0 Até dezembro
RESOLUÇÃO Nº 128/01 Os veículos de transporte de carga com PBT superior a 4536 kg, fabricados a partir de 30 de abril de 2001, somente poderão ser comercializados quando possuírem dispositivo de segurança afixado de acordo com o anexo. Anexo: Os dispositivos deverão ser afixados (por meio de parafusos, pregos, rebites, etc.) nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior, alternando os seguimentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 50% da extensão das bordas laterais e 80% da extensão das bordas traseiras. O retro-refletor deverá ter suas características atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN (3x50 mm), em cada seguimento de cor branca do refletor.
RESOLUÇÃO Nº 132/02 Os veículos de transporte de carga em circulação, com PBT superior a 4536 kg, fabricados até 29 de abril de 2001, somente poderão ser registrados quando possuírem dispositivo de segurança afixado de acordo com o anexo. Anexo: Os dispositivos deverão ser afixados (por meio de parafusos, pregos, rebites, etc.) nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior, alternando os seguimentos de cores vermelha e 8
branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 33,33% da extensão das bordas laterais e 80% da extensão das bordas traseiras. O retro-refletor deverá ter suas características atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN (3x50 mm), em cada seguimento de cor branca do refletor.
RESOLUÇÃO Nº 136/02 Valores das multas de infração de trânsito: Gravíssima Grave Média Leve
R$ 191,54 R$ 127,69 R$ 85,13 R$ 53,20
RESOLUÇÃO Nº 146/03 A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem registrados de imagens dos seguintes tipos: I – fixo: medidor instalado em local definido e permanente; II – estático: medidor instalado em veículo parado ou em e apropriado; II – móvel: medidor instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via; IV – portátil: medidor direcionado manualmente para o veículo alvo. Instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e no mínimo: I – registrar: placa do veículo, velocidade medida em km/h, data e hora da infração; II – conter: velocidade regulamentada para o local da via em km/h, local da infração identificado de forma descritiva ou codificado, identificação do instrumento utilizado (mediante numeração estabelecida); A notificação da autuação/penalidade deve conter além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança e informar aos condutores a velocidade permitida no local. A fiscalização de velocidade com medidor de tipo móvel só pode ocorrer em vias urbanas de trânsito rápido e em vias rurais sinalizadas com placa R-19 e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 km. Anexo I: 9
Modelo de estudo técnico da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em trechos de vias com redução de velocidade. Anexo II: Alterado pela resolução 202/06. Anexo III: Velocidade regulamentada (km/h) V ≥ 80 V ≤ 80
Intervalo de distâncias (metro) Via urbana 400 a 500 100 a 300
Via rural 1000 a 2000 300 a 1000
RESOLUÇÃO Nº 149/03 Estabelecer procedimento para a expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de advertência e de multa pelo cometimento de infrações. O Auto da Infração poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou seu agente: I – por anotação em documento próprio; II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração; III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem; Após verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade expedirá, no prazo máximo de 30 dias, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo. Após a notificação, serão contados 15 dias, para o proprietário apresentar a Defesa da Autuação. Na impossibilidade de coleta de do condutor infrator, por ocasião de identificação, o proprietário deverá anexar ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator, cópia do documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrente. Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade comunicará o fato ao proprietário. Em caso de não acolhimento será aplicada a penalidade, expendido a Notificação da Penalidade.
RESOLUÇÃO Nº 152/03 Os veículos de carga com PBT superior a 4600 kg (exceto os inacabados, os destinados a exportação, os caminhões-tratores, os de coleção e viaturas militares), fabricados a partir de 1° de julho de 2004, somente poderão ser registrados se estiverem dotados de pára-choque traseiro que atenda as especificações do anexo. Anexo:
10
Impedir ou reduzir a extensão de danos materiais na parte superior do compartimento de ageiros, dos veículos que se chocarem contra a traseira dos veículos de carga, evitando ou minimizando os traumas nas partes superiores dos corpos das vítimas. Definições: Párachoque traseiro Chassi Longarina Párachoque retrátil
Dispositivo de proteção, constituído de uma travessa e elementos de fixação para montagem, fixados às longarinas ou ao elemento que desempenha as funções destas e destinado a atenuar as lesões corporais e a reduzir os danos materiais conseqüentes de colisão envolvendo a traseira deste veículo Parte do veículo constituída dos componentes necessários ao seu deslocamento e que a a carroçaria Elemento estrutural principal do quadro do chassi ou da carroçaria, posicionado longitudinalmente no veículo Dispositivo de proteção equipado com sistema de articulação quer permite variar a distância ao solo, girando no sentido contrário à marcha do veículo, quando esse se descola para frente, em situação transitória, devendo voltar a posição original, sem interferência do operador, assim que o obstáculo seja transposto
50 ± 5 mm
50 ± 5 mm Figura 1
11
Figura 2
Figura 3
RESOLUÇÃO Nº 157/04 Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque ou semi-reboque poderá sair de fábrica, ser licenciado e transitar nas vias abertas a circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio, do tipo e capacidade constantes do anexo, instalado na parte dianteira do compartimento interno destinado aos ageiros. A quantidade, o tipo e a capacidade mínima dos extintores de incêndio, conforme os veículos que os portem, deverão atender as seguintes especificações: I – automóvel, camioneta, caminhonete, e caminhão com capacidade de carga útil em até 6 toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou gás carbônico, de 1 kg. II – caminhão, reboque e semi-reboque com capacidade de carga útil acima de 6 toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou gás carbônico, de 2 kg. III – ônibus, microônibus, reboque e semi-reboque de ageiros: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou gás carbônico, de 4 kg;
12
IV – veículos de carga para transporte de líquidos ou gases inflamáveis: um extintor de incêndio, com carga de pó químico de 8 kg, ou dois extintores de incêndio com carga de gás carbônico de 6 kg cada. As autoridades de trânsito deverão fiscalizar os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes itens: I – verificador de pressão não poderá estar na faixa vermelha; II – integridade do lacre; III – presença de marca de conformidade INMETRO; IV – os prazos da durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor não devem estar vencidos; V – sem ferrugem, amassados e outros; VI – local da instalação do extintor; Anexo: Capacidade extintora mínima
Item
Aplicação
1
Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão-trator e triciclo automotor de cabine fechada Microônibus Ônibus, veículos de transporte inflamável liquido ou gasoso Reboques e semi-reboques com capacidade de carga útil maior que 6 toneladas
2 3 4
5-B: C 10-B: C 20-B: C 5-B: C
Tabela 1 – Extintores, com carga de pó BC, fabricados até 31 de dezembro de 2004.
Capacidade extintora mínima
Item
Aplicação
1
Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão-trator e triciclo automotor de cabine fechada Microônibus Ônibus, veículos de transporte inflamável liquido ou gasoso Reboques e semi-reboques com capacidade de carga útil maior que 6 toneladas
2 3 4
1-A: 5-B: C 2-A: 10-B: C 2-A: 20-B: C 1-A: 5-B: C
Tabela 2 – Extintores, com carga de pó ABC, fabricados a partir de 1° de janeiro de 2005.
RESOLUÇÃO Nº 160/04 Aprova o Anexo II do CTB.
RESOLUÇÃO Nº 165/04 O sistema automático não metrológico de fiscalização deve ter sua conformidade avaliada pelo INMETRO e atender os requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada. A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo, alem de:
13
I – registrar: placa do veículo, e dia e horário da infração; II – conter: local da infração identificado de forma descritiva ou codificado e identificação do sistema automático utilizado, mediante numeração estabelecida.
RESOLUÇÃO Nº 168/04 O candidato poderá requerer simultaneamente a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e a habilitação na categoria B, bem como requerer habilitação em A e B. Para obtenção da ACC e da CNH, o candidato devera submeter-se a realização de: I – avaliação psicológica; II – exame de aptidão física e mental; III – exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em curso de formação para condutor; IV – exame de direção veicular. O exame de aptidão física e mental será exigido quando da: I – obtenção da ACC e da CNH; II – renovação da ACC e das categorias da CNH; III – adição e mudança de categoria; IV – substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro; A avaliação psicológica será exigida quando da: I – obtenção da ACC e da CNH; II – renovação caso o condutor exercer serviço remunerado de transporte de bens ou pessoas; III – substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro; IV – por solicitação do perito examinador; Carga horária de aulas práticas: I – obtenção da ACC: mínimo de 15 horas/aula; II – obtenção da CNH: mínimo 15 horas/aula por categoria pretendida; III – adição de categoria: mínimo 15 horas/aula em veículo da categoria na qual esteja sendo acionada; IV – mudança de categoria: mínimo 15 horas/aula em veículo da categoria para qual esteja mudando; Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrae a 3. Falta Pontuação Eliminatória Reprovação -3 pontos Grave -2 pontos Média -1 ponto Leve
14
Na Permissão para Dirigir das categorias A e B, constará validade de um ano, e ao término desta, o condutor poderá solicitar a definitiva. O documento de habilitação terá 2 números de identificação nacional e 1 número de identificação estadual, que são: I – o primeiro número de identificação nacional: Registro Nacional, composto de 9 caracteres mais 2 dígitos verificadores de segurança; II – o segundo número de identificação nacional: Número de Espelho da CNH, formado por 8 caracteres mais 1 dígito verificador de segurança; III – o número de identificação estadual: número do formulário do RENACH, composto de 11 caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, sendo facultativa a utilização da ultima posição como dígito verificador de segurança.
RESOLUÇÃO Nº 201/06 As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. O número do Certificado de Segurança Veicular (CSV), bem como a expressão VEÍCULO MODIFICADO, deve ser registrado no campo das observações do CRV e do CRLV. É permitido, para fins automotivos, exceto ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso de Gás Natural Veicular (GNV) como combustível. Será exigido dos veículos que utilizarem GNV: I – CSV expedido por entidade licenciada ao DENATRAN e acreditada pelo INMETRO; II – Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores (CAGN) expedido pelo IBAMA ou aposição do número do mesmo no CSV. Ficam proibidas as seguintes alterações: I – a utilização de rodas/pneus que ultraem os limites externos dos pára-lamas do veículo; II – o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda; III – a substituição do chassi ou monobloco do veículo, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados. Classificação dos veículos:
Tipo (02) Ciclomotor (03) Motoneta (04) Motocicleta
Código de Marca
Espécie
Carroçarias Possíveis
0xxxxx
ageiro
Nenhuma
ageiro Carga ageiro Carga
Nenhuma Nenhuma
0xxxxx 0xxxxx
Nenhuma Nenhuma
15
Side-Car Side-Car
ageiro (05) Triciclo (06) Automóvel (07) Ônibus (08) Microônibus
0xxxxx
4xxxxx
ageiro Especial ageiro
4xxxxx
ageiro
Nenhuma
1xxxxx
6xxxxx ou 7xxxxx ou 8xxxxx
Carga
Especial ageiro
(11) SemiReboque
Fechada
Cabine Fechada Nenhuma Buggy Limousine Conversível Ambulância Funeral Nenhuma
Carga
ageiro
(10) Reboque
Nenhuma
6xxxxx ou 7xxxxx ou 8xxxxx
2xxxxx
(14) Caminhão
3xxxxx
Misto Especial
Carga
Especial
Cabine Aberta
Transporte Militar
Transporte Recreativo
Transporte de Trabalhadores
Carroçaria Aberta
Carroçaria Fechada
Basculante
Prancha
Silo
Tanque
Roll-On/ RollOff
Mecanismo Operacional
Trailer Transporte Recreativo Carroçaria Fechada
Ambulância Transporte de Trabalhadores
Silo
Tanque
Intercambiável
Mecanismo Operacional
Prancha PortaContêiner Convencional Trio Elétrico Transporte Militar Carroçaria Aberta Prancha
Carga
Especial (13) Camioneta
Nenhuma
Prancha PortaContêiner Conversão Trio Elétrico
Chassi PortaContêiner Prancha PortaContêiner Intercambiável Funeral Transporte de Presos Chassi PortaContêiner Prancha PortaContêiner Roll-On/ RollOff
Ambulância Dolly Funeral Nenhuma Ambulância Funeral Carroçaria Carroçaria Tanque Silo Aberta Fechada Prancha Mecanismo Chassi PortaBasculante PortaOperacional Contêiner Contêiner Prancha PortaRoll-On/ RollBlindada Prancha Contêiner Off Conversão Tanque/ Mec. Prancha/ Mec. Furgão Intercambiável Operacional Operacional Fechada/ Aberta/ Mec. Aberta/ Mec. Operacional Intercambiável Operacional Aberta/ Aberta/ Fechada/ Fechada/ Cabine Dupla Cabine Cabine Dupla Cabine
16
Trailer
Basculante
Transporte de Presos
Suplementar Aberta/ Cabine Dupla/ Mec. Operacional Aberta/ Cabine Suplementar/ Mec. Operacional Tanque/ Cabine Dupla Tanque/ Cabine Dupla/ Mec. Operacional Basculante/ Cabine Dupla Prancha/ Cabine Dupla Prancha/ Cabine Dupla/ Mec. Operacional Ambulância Transporte Militar (17) CaminhãoTrator (18) Trator de Rodas (19) Trator de Esteiras (20) Trator Misto (21) Quadríciclo (23) Caminhonete (25) Utilitário
Aberta/ Cabine Estendida
Fechada/ Mec. Operacional
Aberta/ Cabine Estendida/ Mec. Operacional Tanque/ Cabine Suplementar Tanque/ Cabine Suplementar/ Mec. Operacional Basculante/ Cabine Estendida Prancha/ Cabine Estendida Prancha/ Cabine Estendida/ Mec. Operacional Transporte Recreativo
Tanque/ Cabine Estendida Tanque/ Cabine Estendida/ Mec. Operacional Basculante/ Cabine Suplementar Prancha/ Cabine Suplementar Prancha/ Cabine Suplementar/ Mec. Operacional Transporte de Trabalhadores
Transporte de Presos
Bombeiro
Funeral
Trio Elétrico
Aberta/ Cabine Dupla/ Mec. Operacional
3xxxxx
Tração
Nenhuma
5xxxxx
Tração
Nenhuma
5xxxxx
Tração
Nenhuma
5xxxxx
Tração
Nenhuma
0xxxxx
ageiro Carga
2xxxxx 2xxxxx,
Carga Especial Misto
Carroçaria Aberta Limousine Aberta/ 17
Suplementar Fechada/ Cabine Suplementar/ Mec. Operacional Fechada/ Cabine Estendida/ Mec. Operacional
Nenhuma Nenhuma Carroçaria Furgão Fechada Aberta/ Intercambiável Ambulância Aberta/ Fechada/
Mecanismo Operacional Roll-On/ RollOff/ Cabine Dupla Roll-On/ RollOff/ Cabine Estendida Roll-On/ RollOff/ Cabine Suplementar
Limousine
Mecanismo Operacional Funeral Fechada/
se PBT for menor ou igual a 3500 kg
Cabine Dupla Aberta/ Cabine Dupla/ Mec. Operacional
Cabine Estendida Aberta/ Cabine Estendida/ Mec. Operacional
Cabine Dupla
Cabine Estendida
Jipe
Nenhuma
Depende do tipo (XX) do Especial Fechada Motorcasa veículo original As espécies "competição" ou "coleção" devem ser registradas com o "tipo" e "carroçaria" originais do veículo. Conceitos: I – Modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro modelo: modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios, de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original. II – Altura original do veículo: definida pelo fabricante corresponde à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo. III – Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento tipo baú ou grelha.
RESOLUÇÃO Nº 202/06 Altera a tabela de valores referenciais de velocidade estabelecida pela resolução 146/03, além de modificar o artigo 218 do CTB.
VC (km/h)
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
VM (km/h)
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
VC (km/h)
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
VM (km/h)
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
VC (km/h)
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
VM (km/h)
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
VC (km/h)
98
99
100
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
113
114
115
116
117
118
119
120
121
VM (km/h)
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
VC (km/h)
122
123
124
125
126
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
140
141
142
143
144
145
VM (km/h)
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
VC (km/h)
146
147
148
149
150
151
152
153
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
166
167
168
169
VM (km/h)
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
Obs.: 1. VC = velocidade considerada, VM = velocidade medida. 2. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo issível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada. 18
Limite Regulamentado (km/h) 20 30 40 50 60 70 80 90 100 110 120
Velocidade superior à máxima em até 20% 21 ≤ VC ≤ 24 31 ≤ VC ≤ 36 41 ≤ VC ≤ 48 51 ≤ VC ≤ 60 61 ≤ VC ≤ 72 71 ≤ VC ≤ 84 81 ≤ VC ≤ 96 91 ≤ VC ≤ 108 101 ≤ VC ≤ 120 111 ≤ VC ≤ 132 121 ≤ VC ≤ 144
Velocidade superior à máxima entre 20% e 50% 25 ≤ VC ≤ 30 37 ≤ VC ≤ 45 49 ≤ VC ≤ 60 61 ≤ VC ≤ 75 73 ≤ VC ≤ 90 85 ≤ VC ≤ 105 97 ≤ VC ≤ 120 109 ≤ VC ≤ 135 121 ≤ VC ≤ 150 133 ≤ VC ≤ 165 145 ≤ VC ≤ 180
Velocidade superior à máxima em mais de 50% VC ≥ 31 VC ≥ 46 VC ≥ 61 VC ≥ 76 VC ≥ 91 VC ≥ 106 VC ≥ 121 VC ≥ 136 VC ≥ 151 VC ≥ 166 VC ≥ 181
RESOLUÇÃO Nº 205/06 Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são: I – ACC, Permissão para Dirigir ou CNH, originais; II - CRLV, original; Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída em campo especifico da CNH.
RESOLUÇÃO Nº 206/06 A confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, se dará, pelo menos, um dos seguintes procedimentos: I – teste de alcoolemia com concentração de álcool ≥ 0,6 g/litro de sangue. II – teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na concentração de álcool ≥ 0,3 mg/litro de ar expelido; III – exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária; IV – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de substância entorpecente, tóxica e de efeitos análogos. No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e da perícia, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente de trânsito, de outras provas cerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para vítimas fatais de acidente de trânsito.
19
A alcoolemia considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a medida e o valor correspondente ao seu erro máximo itido, todos expressos em mg/l. Informações mínimas que deverão constar no documento: I.
Condutor: a) Nome; b) Número da CNH ou identidade; c) Endereço (sempre que possível).
II.
Veículo: a) Placa/UF; b) Marca.
III.
Fato: a) Data; b) Hora; c) Local; d) Número do Auto da Infração;
IV.
Relato: a) Condutor: 1) Envolveu-se em acidente de trânsito; 2) Declara ter ingerido bebida alcoólica; em caso positivo, quando: 3) Declara ter feito uso de substância tóxica, entorpecente ou de efeito análogo; em caso positivo, quando: 4) Nega ter ingerido bebida alcoólica; 5) Nega ter feito uso de substância tóxica, entorpecente ou de efeito análogo; b) Aparência: 1) Sonolência; 2) Olhos vermelhos; 3) Vômito; 4) Soluços; 5) Desordem nas vestes; 6) Odor de álcool no hálito. c) Atitude: 1) Agressividade; 2) Arrogância; 3) Exaltação; 4) Ironia; 5) Falante; 6) Dispersão. d) Orientação, se o condutor: 1) Sabe onde está; 2) Sabe a data e hora. e) Memória, se o condutor: 1) Sabe seu endereço; 2) Lembra dos atos cometidos; 20
f)
Capacidade motora, se o condutor apresenta: 1) Dificuldade de equilíbrio; 2) Fala alterada.
V. Afirmação expressa de que: De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor [nome do condutor] do veículo de placa [placa do veículo], [está/ não está] sob influência de álcool, substância tóxica, entorpecente ou de efeitos análogos e recusou a submeter-se aos testes, exames ou perícia que permitiriam certificar seu estado. VI.
Dados do policial ou do agente de trânsito: a) Nome; b) Matrícula; c) ;
RESOLUÇÃO Nº 210/06 As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes: I – largura máxima: 2,60m; II – altura máxima: 4,40m; III – comprimento total máximo: a) Veículos não articulados: 14,00m; b) Veículos não articulados de transporte coletivo urbano de ageiros que possuam 3° eixo de apoio direcional: 15,00m; c) Veículos articulados de transporte coletivo de ageiros: 18,60m; d) Veículos articulados tipo caminhão-trator e semi-reboque: 18,60m; e) Veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: 19,80m; f) Veículos articulados com mais de duas unidades: 19,80m; Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes: I – PBT ou PBTC, respeitando os limites da capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora determinada pelo fabricante: a) PBT para veículo não articulado: 29 t; b) Veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões: 39,5 t; c) PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhãotrator e semi-reboque, e comprimento total inferior a 16m: 45 t; d) PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhãotrator e semi-reboque com eixos em tandem triplo, e comprimento total superior a 16m: 48,5 t; e) PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhãotrator e semi-reboque com eixos distanciados, e comprimento total superior a 16m: 53 t; f) PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhãotrator e reboque, e comprimento inferior a 17,50m: 45 t; g) PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhãotrator e reboque, e comprimento ≥ 17,50m: 57 t; 21
h) PBT para combinações de veículos articulados com duas unidades e comprimento inferior a 17,50m: 45 t; i) Para combinação de veículos de carga, com mais de duas unidades, incluída unidade tratora, o peso bruto poderá ser até 57 toneladas, desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1. Máximo de 7 eixos; 2. Comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros; 3. Unidade tratora do tipo caminhão-trator; 4. Estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora atendendo o estabelecido pelo CONTRAN; 5. O acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 14410/14411 e estarem reforçados com corrente ou cabos de aço de segurança; 6. O acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão respeitar a NBR NM ISO 337. II – peso bruto por eixo isolado de dois pneus: 6 t; III – peso bruto por eixo isolado de quatro pneus: 10 t; IV – peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais, com distância entre os eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de pneus cada: 12 t; V – peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais em tandem, quando à distância entre os dois planos verticais (que contenham os centros das rodas), for > 1,20m e ≤ 2,40m: 17 t; VI - peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais não em tandem, quando à distância entre os dois planos verticais (que contenham os centros das rodas), for > 1,20m e ≤ 2,40m: 15 t; VII – peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais (que contenham os centros das rodas), for > 1,20m e ≤ 2,40m: 25,5 t; VIII – peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneus e outro de dois pneus interligados por suspensão especial, quando à distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for: a) ≤ 1,20m: 9 t; b) > 1,20m e ≤ 2,40m: 13,5 t;
RESOLUÇÃO Nº 211/06 As Combinações de Veículos de Carga (CVC), com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com PBT acima de 57 t ou com comprimento total acima de 19,80m, só poderão circular portando AET. A AET pode ser concedida mediante os seguintes requisitos: I – para CVC: a) PBTC ≤ 74 t; b) Comprimento superior a 19,80m e máximo de 30,00m, quando o PBTC ≤ 57 t; c) Comprimento mínimo de 25m e máximo de 30m, quando PBTC > 57 t; d) Limites legais de peso, por eixo, fixados pelo CONTRAN; e) Compatibilidade da CMT da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o PBTC; f) Estar equipado com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora; g) O acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 14410/14411 e estarem reforçados com corrente ou cabos de aço de segurança; 22
h) O acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão respeitar a NBR NM ISO 337; i) Possuir sinalização especial e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 metros entre si; II – as condições de tráfego das vias públicas a serem utilizadas. O trânsito de CVC será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h. Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, poderá ser autorizado o trânsito diuturno. Ao requerer a AET o interessado deverá apresentar: I – projeto técnico da CVC, devidamente assinado por engenheiro mecânico, e que deverá conter: a) Planta dimensional da combinação; b) Cálculo demonstrativo da capacidade da unidade tratora de vencer rampa de 6%; c) Gráfico demonstrativo das velocidades, que a CVC é capaz de desenvolver para aclives de 0 a 6%; d) Capacidade de frenagem; e) Desenho de arraste e varredura, acompanhado do memorial de cálculo; f) Laudo técnico de inspeção veicular elaborado e assinado pelo engenheiro mecânico, acompanhado de sua anotação de responsabilidade técnica. II – cópia do CRLV, da composição veículo e semi-reboque; Sinalização especial para CVC:
23
RESOLUÇÃO Nº 231/07 As placas dos veículos oficiais, de representação, dos pertencentes a missões diplomáticas, às repartições consulares, dos organismos internacionais, dos funcionários estrangeiros istrativos de carreira e dos peritos estrangeiros de cooperação internacional, deverão conter gravadas nas tarjetas, ou em espaço correspondente, na própria placa, os seguintes caracteres: I – veículos oficiais da União: BRASIL; II – veículos oficiais das UF: nome da UF; III – veículos oficiais dos Municípios: sigla da UF e nome do Município; IV – veículos pertencentes às missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, etc. deverão conter as seguintes gravações estampadas na parte central superior da placa (tarjeta): a) CMD, para veículos de Chefes de Missão Diplomática; b) CD, para veículos do Corpo Diplomático; c) CC, para veículos do Corpo Consular; d) OI, para veículos de Organismos Internacionais; e) , para veículos de Repartições Consulares, etc. f) CI, para veículos de peritos de Cooperação Internacional. Motonetas, motocicletas, ciclomotores e triciclos ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com película refletiva. ANEXO Cores: Cor Categoria do Veículo Placa e Tarjeta Fundo Caracteres Particular Cinza Preto Aluguel Vermelho Branco Fabricante/ Experiência Verde Branco Aprendizagem Branco Vermelho Coleção Preto Cinza Oficial Branco Preto Missão Diplomática Azul Branco Corpo Consular Azul Branco Organismo Internacional Azul Branco Corpo Diplomático Azul Branco Cooperação Internacional Azul Branco Representação Preto Dourado
Dimensões das figuras abaixo são dadas em milímetros (mm).
24
Figura 4 – Placa de Veículos Automotores
Figura 5 – Placa de Motocicletas e Assemelhados
25
RESOLUÇÃO Nº 231/07 Cópia autenticada pela repartição de trânsito do CRLV será itida até o vencimento de do licenciamento do veículo relativo ao exercício de 2006.
SITUAÇÃO DAS RESOLUÇÕES Resolução 004 014 015 020 024 025 026 032 036 049 053 073 075 082 102 104 110 128 132 136 146 149 152 157 160 165 168 201 202 205 206 210 211 231 235
Situação Alterada pela Resolução nº 20/98 Acrescida pelas Resoluções nº 34/98, 43/98, 87/99 e 44/98, 46/98 e 129/01. Alterada pela Resolução 87/99 Em vigor Em vigor. Revogados, pela Resolução CONTRAN nº 203/06, os artigos 1º, 2º e 4º Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor. Alterada pela Resolução nº 114/00 Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor. (1) Art. 6º revogado pela Resolução nº 165/04. (2) Art. 3º alterado pela Deliberação nº 52/06 Em vigor. Alterada pela Resolução 156/04 Em vigor Em vigor. Alterada pela Resolução nº 223 Em vigor. Prazo do art. 2º alterado pela 195/06 Em vigor Em vigor. Alterada pela Resolução 169/05 e 222/07 Alterada pela Resolução CONTRAN nº 252. Alterada pela Deliberação CONTRAN nº 60. Em vigor a partir de 31/12/2007 Em vigor. Referenda a deliberação n° 51 Em vigor. Alterada pela Resolução CONTRAN nº 235 Em vigor. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CONTRAN nº 81/98 Em vigor Em vigor Em vigor a partir de 01/01/2008. Alterada pela Resolução CONTRAN nº 241. Revoga as Resoluções CONTRAN nº 45/98 e nº 783/94 Em vigor. Altera o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 205.
26