Processo Judicial Eletrônico 1º Grau:
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10ª Vara de Família e Registro Civil da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810034 Processo nº 0020668-96.2016.8.17.2001 REQUERENTE: CLAUDIA OTTONI BRANDAO INTERESSADO (PGM): MARIA DE LOURDES OTTONI PIMENTEL
SENTENÇA
Vistos, etc. CLAUDIA OTTONI BRANDÃO, devidamente qualificada e por Advogado regularmente habilitado, ingressou neste Juízo de Direito com o pedido de Interdição de MARIA DE LOURDES OTTONI PIMENTEL, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que a curatelanda é sua genitora e é portadora de alienação mental, e apresenta frequentes lapsos de memória, não reconhecendo algumas pessoas da família e lugares frequentes, razão porque pugna pela decretação da curatela da mesma e pela sua nomeação como curadora da interditanda. Juntou documentos. Emendada a inicial. Deferida a curatela provisória, no ID 15745244. Designada Audiência de Entrevista Judicial, cujo termo encontra-se no Id 17361782. Nomeado perito Judicial, que procedeu ao Exame Médico Pericial na Curatelanda, cujo laudo encontra-se acostado aos autos no ID 18269346. Procedida à citação da Curatelanda que não ofereceu impugnação, não indicou Assistente Técnico e nem formulou quesitos (Certidão de Id 18270588). A curadora especial manifestou-se conforme petição de ID 22565804 e o Representante do Ministério Público opinou no Id 23666680. É o Relatório. Decido. Na lição do insigne jurista Orlando Gomes, “a curatela constitui um ofício que
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deve ser exercido para a proteção e representação dos que não se acham em condições de agir juridicamente por si próprios, seja em relação a todos os negócios, seja em relação, tão somente, aos patrimoniais”.[1] A ilação é que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Desta feita, o cerne da questão, no hodierno feito, consiste em analisar se a curatelanda é portadora de comprometimento e/ou distúrbios mentais que a tornem incapaz de gerir, por si só, sua pessoa e seu patrimônio, necessitando de curador, bem como se a indicação da pessoa apontada na inicial é a mais indicada para o exercício da curatela. Consoante se depreende do Laudo de Exame Pericial ( ID 18269346), a Curatelanda “é portadora de processo demencial adquirido há 15 anos. Há comprometimento das funções cognitivas e executivas, da afetividade e da volição... a demência é no Mal de Alzeheimer ”, sendo assim inteiramente dependente de cuidados de terceiros. Por fim, ressalte-se ainda restar evidenciado que a curatelanda depende inteiramente do cuidado de terceiros. A Lei nº 13.146/2015, o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou por completo o sistema das capacidades civis revogando os incisos do Art. 3º e alterando o texto do Art. 4º do Código Civil, não havendo mais que falar-se em incapacidade absoluta para maiores de 16 anos. Desta feita, conforme o Art. 4º, inciso III, do Código Civil, são incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de exercê-los, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que se amolda com perfeição ao estado da curatelanda conforme descrito pelo Perito Judicial. Por seu turno, o art. 1.767, também do Código Civil, com sua nova redação dada pelo mesmo Estatuto em comento, declara em seu inciso I que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitos a Curatela. Desta feita, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a curatela pleiteada, restando ser perquirido se a pessoa da autora é a mais indicada para exercer a curatela. Inicialmente, registre-se que a parte promovente tem legitimidade para promover a presente demanda. Vejamos o dizer do Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida:[2] ... II – pelos parentes ou tutores; ... Ademais, o Art. 755 do C/15, parágrafo 1, estabelece que a curatela deverá ser atribuída a pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado. Pelo acervo probatório vertido dos autos, infere-se que a pessoa da requerente tem
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condições de assumir o múnus, tendo em vista, sobretudo, as certidões negativas, as declarações de boa conduta e os termos de anuência acostados aos autos. Desta forma, conclui-se que a pessoa de CLAUDIA OTTONI BRANDÃO, filha da curatelanda, é, sem dúvida, a pessoa mais indicada para representá-la nos atos da vida civil em que a mesma não possa fazê-lo per si. Destarte, considerando a documentação inserta nos autos, o Exame Médico Pericial, o parecer do Ministério Público, e tudo o mais que dos autos consta, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no Art. 487, inciso I, do C, e, em consequência, DECRETO A CURATELA de MARIA DE LOURDES OTTONI PIMENTEL, já qualificada, declarando-a, por conseguinte, incapaz de, em caráter relativo e permanente, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, em face do que nomeio-lhe CURADORA para fins de representação, a pessoa de CLAUDIA OTTONI BRANDÃO, também qualificado, que deverá prestar o compromisso legal, dispensando-lhe a hipoteca legal e exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, tudo o que faço com esteio no art. 4º, III e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Saliente que, em respeito ao Art. 755 do Código de Processo Civil, fica a curadora com poderes s aos termos do Art. 1.782, sendo assim vedado à curatelada, sem a representação de seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera istração, assegurando-lhe, entretanto, a proteção disposta no Artigo 85, § 2º da Lei nº 13.146/15. Ademais, nos termos do art. 1.741 do Código civil, fica a Curadora com poderes limitados aos atos de mera istração dos bens da ora curatelada, mantendo em seu poder valores monetários da mesma no limite necessário e suficiente para a aquisição de suas despesas ordinárias, com expressa proibição de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome da curatelada sem prévia e expressa autorização deste Juízo. Ressalve-se que, para levantar/alterar a sua própria interdição em Juízo, pode a curatelada agir sem a representação do(a) curador(a), nos termos do art. 114, da Lei 13146/2015. Nos termos dos arts. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da lei nº 6.015/73 c/c art. 1.184 do C, inscreva-se a presente sentença no Cartório competente. Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e, nesse caso, que a interdição é total, conforme art. 755, parágrafo 3º do C/15. Deve haver com comprovação das publicações nos autos. Intime-se a Curadora ora nomeada para prestar compromisso e assumir o seu “múnus” no prazo de cinco (05) dias nos termos do art. 1.187, inciso I do C. Sem custas, face aos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Recife, 02/10/2017.
Valéria Rúbia Duarte Juíza de Direito __
[1] GOMES, Orlando. Direito de Família. Editora Forense. [2] Código de Processo Civil
Assinado eletronicamente por: VALERIA RUBIA SILVA DUARTE https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 24165124
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