NOME: PEDRO AUGUSTO DA CRUZ RA:171001064 NOME: RA:
Análise do texto: Justiça não deve ser chamada a decidir Fla-Flu familiar. Quaisquer decisões tomadas pelo estado devem ser bem avaliadas, e possuir formalidades. Se dois indivíduos procuram algum tipo de justiça para seus filhos, evidentemente há alguma discrepância que necessita da informação dos direitos e das garantias a serem zelados, como: o tempo de constância até o envio da escola, bem como outros fatores que podem ser relacionados de forma oculta. Assim, acreditamos que houve algum tipo de exposição inadequada, ou acobertamento de informações e fatos que possam ter influenciado no caso, e que o mesmo deveria ser melhor apreciado. Sendo necessário o acionamento do conselho tutelar para avaliação, ou da predileção das próprias crianças para escolha da escola em respeito ao “o às fontes de cultura” (conforme Lei 8.069 art58, e corroborado aos estudos da psicologia em que há capacidade de linguagem, ganhos cognitivos, e a percepção em especial nesse período pela formalização do ambiente escolar). Mas como já existia uma decisão anterior de guarda compartilhada, que visava o bom consenso dos pais nos atos decisórios, intuindo o bem estar dos filhos. A interpretação da juíza tomou o discurso de “julgo Improcedente” método atribuído de forma incisiva como prática de “interpretação pessoal” delegando aos pais as escolhas, e conforme anteriormente impostos como compromisso e deveres sociais, estabeleceriam acordos e interesses em comum, assim os designou e amparou mais adequadamente com a psicologia. Consulta 14/03/2017:
http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-interferencia-estado-disputa.doc http://drummond2.eduead.com.br/eduead/mod/page/view.php?id=96578 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm