Princípios informativos do Direito istrativo Regime Jurídico-istrativo - O regime jurídico-istrativo caracteriza o Direito istrativo. Consiste num conjunto de PRERROGATIVAS e SUJEIÇÕES próprios da atividade pública. Neste sentido, a atividade pública constitui uma função. Função, para o Direito, é o poder de agir cujo exercício traduz verdadeiro dever jurídico e que só se legitima quando dirigido ao atingimento da finalidade legal específica. A formação histórica do direito istrativo explica a tensão fundamental entre prerrogativas e sujeições. De um lado, a istração Pública precisa realizar ou satisfazer interesses da coletividade. De outro lado, os direitos individuais precisam ser respeitados, segundo a legalidade posta. Muitas das prerrogativas e sujeições típicas do regime jurídico-istrativo são manifestadas sob a forma de princípios. Regimes jurídicos da istração Pública, são, então, as regras e princípios jurídicos que podem reger a conduta istrativa. há dois regimes aplicáveis à istração: o regime de direito público ou jurídicoistrativo e o de direito privado. Os princípios dão o norte da istração pública. Celso Bandeira de Melo considera dois princípios: 1 – Da supremacia do interesse público sobre o particular. É o princípio central, que rege toda a istração pública. O interesse da sociedade é sempre superior ao individual. Ex.: Estado precisa de uma casa,então pode desapropriá-la. Há determinados atos em que o Estado não age com essa supremacia. Ex.: Estado quer alugar uma casa. O dono aluga se quiser. O Estado aí se revela ao particular. 2 – Da indisponibilidade dos interesses públicos. Os interesses públicos são indisponíveis. Ex.: O agente istrativo não pode deixar de cobrar impostos, fazer renúncias, não pode usar os bens públicos como sendo seus. Só se a sociedade disser que ele pode. Ex.: Para reduzir uma multa é preciso ter a aprovação dos representantes do povo (os parlamentares). - Princípios informativos segundo outros doutrinadores: 1) Da restritividade Na istração pública só se faz o que está previsto na lei. (legislação, conduta funcional... tudo que está na norma). 2) Da presunção da legitimidade ou veracidade Todo ato se presume legítimo, verdadeiro. Em princípio, não se pode deixar de cumpri-lo. Tem que provar que ele é ilegítimo, verdadeiro. É melhor cumprir logo e recorrer depois, uma vez que pode demorar para levantar provas (remédio jurídico). 3) Da especialidade Cada órgão tem um fim especifico, uma função, uma especialidade na sua atuação istrativa.. Pode ser atribuída outra função, só que atrapalhará o funcionamento do sistema. 4) Da tutela istrativa Tutela controle dos atos. Cada agente tem controle, fiscaliza os subalternos. Há controle exercido sobre os atos da istração. Observância das atividades istrativas destinadas aquele órgão: controla atos de terceiro: controle externo, de acordo com a hierarquia dos órgãos. 5) Da auto-tutela Controle dos próprios atos. istração revê seus atos. Anula atos ilegais e revoga atos inconvenientes.
6) Da hierarquia Tem que se prever relação de subordinação, indicação de competências... Há a organização com escala hierárquica em nível de competência. Se não houver hierarquia, dificilmente a istração funciona, sendo inevitável o prejuízo. 7) Da continuidade do serviço público O serviço publico é ininterrupto, é contínuo, não pode deixar de ser prestado. Caso contrário, deixa de existir o “Estado ”. O servidor não deveria fazer greve, porque ela vai de encontro aos interesses da sociedade. O serviço público não pode sofrer interrupção. A prestação tem que ser contínua. Se parar, deixa de existir o Estado-, contrariando o interesse público. 8) Da indisponibilidade dos bens públicos Os bens físicos da istração pública são da sociedade, são indisponíveis. Os bens públicos não podem ser utilizados para atender interesses particulares. Sua finalidade não pode ser desviada. 9) Da igualdade entre istrados Todos são iguais perante a lei. Não pode haver distinção no atendimento aos istrados. Essenciais, pessoas são iguais em tudo, é mais amplo (abrange todos os direitos) Diferença para o Princípio da impessoalidade: este está contido no Princípio da Finalidade, vê o aspecto da não distinção. No da igualdade o interesse público deve sempre prevalecer. 10) Do poder–dever Todo agente tem dever de agir dentro de seu limite de competência, a favor da istração, sem a necessidade de provocação de quem quer que seja. Faz porque pode e deve. É um poder dado dentro de uma hierarquia. É o poder de deixar de fiscalizar. Posso e devo, dentro dos limites de hierarquia (não fiscalizo meu superior, e sim meu subalterno). Ex.: Prefeito designou uma comissão para apurar provável favorecimento a uma empreiteira que estaria usando equipamentos do município. Os acusados em sua defesa, alegaram que o uso dos equipamentos era em obra de interesse da prefeitura e que o fato haverá sido comunicado ao chefe de gabinete do prefeito. A comissão concluiu pela inexistência de ilicitude, razão por que ato do prefeito manteve a prática. O caso acima: - Feriu o princípio da indisponibilidade de bens públicos. Responsabilidade de quem liberou os equipamentos. Feriu o princípio da tutela istrativa. Faltou fiscalização depois que o chefe de gabinete foi informado que era ilegal e liberou. Ele deveria ter agido antes da denúncia. O chefe de gabinete tinha o poder e dever de rever seu ato. Feriu o princípio das hierarquia. O prefeito manteve o que os subordinados decidiram (inversão de hierarquia). Feriu o princípio da igualdade. Houve favorecimento a um istrado (a empreiteira). - Feriu o princípio da impessoalidade e da moralidade.
(mesmo motivo do item anterior). 11) Da auto executoriedade Os atos istrativos são auto executáveis, não há que se contestá-los, mas sim cumpri-los. O ato tem que ser cumprido de imediato, já que goza da presunção de legitimidade, e só depois, se for o caso, poderá ser contestado. 1.1 - PRINCÍPIOS DO DIREITO ISTRATIVO A autonomia de um ramo do Direito somente é assegurada quando ele é capaz de elaborar princípios próprios, demonstrando que o estudo dos princípios constitui o pressuposto fundamental para identificar, metodologicamente, o próprio Direito istrativo. Os princípios constitucionais da istração Pública estão inseridos no contexto mais abrangente dos princípios fundamentais. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação istrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Os dois princípios mais importantes para o estudo do Direito são a supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade pela istração, sendo considerados espécies de cláusulas pétreas do Direito istrativo e por sintetizarem todo o seu conteúdo e finalidade. Ao se falar em princípios constitucionais, não de pode deixar de mencionar as noções de positivismo legítimo e de positivismo ético. Se não existe na doutrina essa denominação, nota-se, porém, a tentativa de se aproximarem, de maneira conciliável, os princípios da legalidade, da moralidade e da legitimidade. Na verdade, os princípios da legitimidade e da moralidade adquirem cada vez mais relevância no estudo do Direito istrativo em virtude da exigência de uma atuação do Poder Público voltado prioritariamente para o respeito dos valores éticos mais do que para o amor ao puro formalismo. A legalidade também precisa ser legítima, alcançando consenso entre os destinatários dos bens do Estado. A legalidade se dilui, perde a legitimidade, quando a atuação estatal imprime um descomo entre o compromisso assumido na Constituição e sua concretização. Conforme a Constituição de 1988, art. 37, a istração Pública, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Direito istrativo é informado também por um série de proposições setoriais específicas, básicas _ os denominados princípios informativos do direito istrativo. 1.1.2 - Princípios da istração Pública: 1.1.2.1 - Constitucionais: • • • • •
1) LEGALIDADE 2) IMPESSOALIDADE 3) MORALIDADE 4) PUBLICIDADE 5) EFICIÊNCIA
1.1.2.2 Outros Princípios: • • • • • • •
6) FINALIDADE 7) CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO 8) AUTOTUTELA 9) RAZOABILIDADE 10) PROPORCIONALIDADE 11) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO 12) INDISPONIBILIDADE
2 – DESENVOLVIMENTO 2.1 - Princípios Constitucionais da istração Pública: 2.1.1 - LEGALIDADE: este princípio, juntamente com o de controle da istração pelo Poder Judiciário, nasceu como Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites de atuação istrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É o princípio básico de todo o Direito Público. A doutrina costuma usar a seguinte expressão: enquanto na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na istração Pública é o inverso, ela só pode fazer o que a lei permite, deste modo, tudo o que não está permitido é proibido. Toda atividade istrativa é uma atividade infralegal, pois somente é permitido fazer o que a lei autoriza, ou seja, a vontade da istração Pública é a que decorre da lei. Na istração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na istração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na istração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o público significa “deve fazer assim”. A legalidade, como princípio de istração (CF, art.37, caput), significa que o público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito ao mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade istrativa está condicionada ao atendimento da lei. “istrar é aplicar a Lei de Ofício”. O está rigidamente preso à lei. A atuação do deve ser confrontada com a lei. Esse princípio coaduna-se com a própria função istrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica. 2.1.2 - IMPESSOALIDADE: o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Significa que
o deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. A istração não deve agir visando prejudicar ou beneficiar indivíduos ou grupos, sendo, portanto, sua conduta impessoal. Neste sentido, o princípio da publicidade está relacionado com a finalidade pública, que deve nortear toda a atividade istrativa. Também não deve haver uma identidade entre istração e . E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato istrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular, conceituou como o “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei 4.717/65, art.2º, parágrafo único, “e”). Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações istrativas (CF, art.37, parágrafo 1º). É em decorrência desse princípio que temos: o concurso e a licitação. A
responsabilidade
objetiva
do
Estado
decorre
do
princípio
da
impessoalidade.
2.1.3 - MORALIDADE: nem todos os autores aceitam a existência desse princípio; alguns entendem que o conceito de moral istrativa é vago e impreciso ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade. Não se trata _ diz Hauriou _ da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da istração”. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral istrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum. A moralidade foi transformada em princípio jurídico. O Direito istrativo elaborou um conceito próprio de moral, diferente da moral comum. A moral istrativa significa o dever do não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a istração. O inegável é que a moralidade istrativa integra o Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade. Pelo princípio da moralidade istrativa, não bastará ao o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da istração pública. Toda atuação do é inspirada no interesse público. Jamais a moralidade istrativa pode chocar-se com a lei. Por esse princípio, o não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância. O , no exercício de sua função pública, deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato da istração Pública. A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade istrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Em resumo, sempre que em matéria istrativa se verificar que o comportamento da istração ou do istrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras da boa istração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade. O princípio da moralidade está intimamente ligado com a idéia de probidade, dever inerente do público. 2.1.4 - PUBLICIDADE: o princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela istração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstos em lei. Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Impõe plena transparência em relação aos comportamentos da istração pública. Daí por que as leis, atos e contratos istrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirir validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. Destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos istrativos. Existem atos que não se restringem ao ambiente interno da istração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí ser necessária a publicidade. A publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes recursos istrativos e ações judiciais próprias. Esse princípio também se justifica para permitir a qualquer pessoa que fiscalize os atos istrativos, ensejando a possibilidade de obter certidões que poderão servir para o ajuizamento de Ação Popular. O princípio da publicidade dos atos e contratos istrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através de meios constitucionais _ mandado de segurança (art.5º, LXIX), direito de petição (art.5º, XXXIV, “a”), ação popular (art.5º, LXXIII), habeas data (art.5º, LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbidade istrativa (art.37, parágrafo 4º) . A Constituição Federal, no art.5º, XXXIV, alínea b, impõe o fornecimento de certidões de atos da istração, requerida por qualquer pessoa, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, os quais devem ser indicados no requerimento. Inserido no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, o citado preceito deve ser interpretado da maneira mais aberta possível, para que não se criem restrições indevidas ao direito de obter certidão, tendo em vista, sobretudo, o princípio da publicidade que norteia as atividades de todos os setores da istração, direta e indireta. 2.1.5 - EFICIÊNCIA: a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da istração Pública, previstos no artigo 37, caput. Também a Lei nº 9.784/99 fez referência a ele no artigo 2º, caput. MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES (Comentários à Reforma istrativa) afirma que se trata de princípio meramente retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a discricionariedade do , levando-o a escolher a melhor opção. Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na istração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios. Hely Lopes Meirelles fala na eficiência como um dos deveres da istração Pública, definindoo como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função istrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.
O princípio da eficiência apresenta na, realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados: e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a istração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. A atividade istrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público. O público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade. 3- Outros princípios da istração Pública: 3.1 - FINALIDADE: A Constituição de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o itiu sob a denominação de princípio da impessoalidade (art.37). Toda atuação do se destina a atender o interesse público, que pode ser: Primário – identifica-se com o de toda a coletividade. É o interesse coletivo. Secundário – é o pertinente à Pessoa Jurídica de Direito Público. Ex.: a União tem interesse secundário em pagar menos aos seus servidores. Essa distinção é importante, no processo civil, porque só quando existe interesse primário é que se torna necessária a intervenção do Ministério Público. A istração Pública deve direcionar os seus atos para alcançar o interesse público primário. A fonte que vai indicar qual o interesse a ser atingido pela istração Pública é a LEI. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo . O conceito de Finalidade Pública é especificamente previsto na Lei que atribuiu competência para a prática do ato ao . O conceito de Finalidade Pública não é genérico e sim específico. A Lei, ao atribuir competência ao , tem uma finalidade pública específica. O , praticando o ato fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE. 3.2 - CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: assim enunciado: “A atividade da istração é ininterrupta, não se itindo a paralisação dos serviços públicos.” Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. O serviço público destina-se atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos istrativos não se permite seja invocada pelo particular a exceção do contrato não cumprido. A exceção do contrato não cumprido é deixar de cumprir a obrigação em virtude da outra parte não ter cumprido a obrigação correlata. Nos contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir da obrigação. Mas para quem contrata com a istração, existe a impossibilidade de invocar a exception non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviços públicos. Hoje, a legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não cumprido – Lei 8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela istração. A existência dessa cláusula decorre da obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público.
3.3 - AUTOTUTELA: assim enunciado: ”A istração é obrigada a policiar os bens públicos e os atos istrativos.” É em decorrência deste princípio que a polícia istrativa dos bens públicos impedirá que sejam eles danificados, bem como é fundamental neste princípio que o pode proceder ao desfazimento dos atos istrativos quando ilegais (anulação), inoporturnos ou inconvenientes (revogação). A istração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à istração o poder dever de declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei. Pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos da istração, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. Em conseqüência desse Princípio da Autotutela, a istração: a) não precisa ser provocada para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos; b) não precisa recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos. Esse poder da istração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de n 346, “istração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”; e pela de n 473, “a istração pública pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. Respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. É a istração zelando pelos seus próprios atos. É, ainda, em conseqüência da autotutela, que existe a possibilidade da istração revogar os atos istrativos que não mais atendam às finalidades públicas – sejam inoportunos, sejam inconvenientes – embora sejam legais. Em suma, a autotutela se justifica para garantir à istração: a defesa da legalidade dos seus atos e a defesa da eficiência dos seus atos. Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a istração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia istrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens. 3.4 - RAZOABILIDADE: trata-se de princípio aplicado ao Direito istrativo como tentativa de impor limitações à discricionariedade istrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato istrativo pelo Poder Judiciário. Os poderes concedidos à istração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exacerbações. É sabido que o Direito istrativo consagra a supremacia do interesse público sobre o particular, mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos. Pelo princípio da razoabilidade o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos. 3.5 - PROPORCIONALIDADE: é um desdobramento da Razoabilidade. Adotando a medida necessária para atingir o interesse público almejado, o age com proporcionalidade. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do , mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão istrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o a melhor solução. Se a decisão
é manifestadamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a istração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade. 3.6 - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO: o princípio consagra o povo como principal depositário do poder conforme anuncia o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988. A supremacia do interesse público sobre os interesses privados significa que o Estado não pode servir unicamente aos interesses de determinadas classes sociais. O bem estar da coletividade deve ser perseguido, nem que para isso os direitos individuais e a propriedade devam ser definitiva ou temporariamente sacrificados. É a essência do regime jurídico istrativo. 3.7 – INDISPONIBILIDADE: assim enunciado: “A istração não poder dispor dos serviços públicos, nem dos bens públicos que estão afetos”.Desse princípio decorre a ilegalidade da venda dos bens públicos, sem o preenchimento de determinados requisitos, bem como dele decorre a obrigatoriedade do concurso para o preenchimento de certos cargos públicos. É em virtude do princípio da indisponibilidade que a licitação se impõe antes da contratação istrativa.
4 – CONCLUSÃO Sendo o Direito istrativo não codificado, os princípios representam papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à istração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos istrados e as prerrogativas da istração. Os princípios constitucionais fundamentais ocupam o mais alto posto na escala normativa. Dirigem a missão de interpretação e integração do direito, indicam “onde o direito se localiza e donde o direito procede. Transformam-se no alfa e no ômega do ordenamento jurídico”. Podemos concluir que os princípios norteadores da istração Pública têm como escopo a realização ótima da istração. Relegar os princípios é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. 5 – BIBLIOGRAFIA DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito istrativo. São Paulo: Atlas, 2005. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito istrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. MEDAUAR, Odete. Direito istrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito istrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.