PONTO 3 -
FONTES DO DIREITO COMERCIAL
Etimologicamente, fonte significa lugar de origem, onde nasce alguma coisa. De acordo com o Prof. Rubens Requião em seu livro “Curso de Direito Comercial” podemos conceituar fontes do Direito Comercial como o modo pelo qual surgem as normas jurídicas de natureza comercial. O conjunto dessas normas forma um direito especial denominado Direito Comercial. a- PRINCIPAIS - CÓDIGO COMERCIAL OU PRIMÁRIAS - LEGISLAÇÃO COMERCIAL COMPLEMENTAR FONTES b- SUBSIDIÁRIAS
- LEIS CIVIS - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - USOS E COSTUMES - ANALOGIA
Fontes Principais ou Primárias: Para o Direito Comercial estas fontes constituem-se hierarquicamente no mais importante instrumento para interpretação de questões jurídicas. São normas que todo juiz ou tribunal que vier a apreciar e decidir determinada questão deverá aplicar de imediato. Como exemplo de legislação comercial complementar podemos destacar: Decreto-lei 3.708/19 que cuida das Sociedade por cotas de responsabilidade limitada; a lei 4728/65 que regula o Mercado de Capitais; a lei 5772/71 que institui o Código de Propriedade Industrial e a lei 6404/76 que substituiu o Decreto-lei 2627/40 que regulamentou as sociedades por ações. Fontes Subsidiárias: São normas que servem de apoio para a solução de questões de relevante importância para o Direito Comercial. - Leis Civis - Na falta de uma norma expressa ou de uma lei especial para o caso, recorre-se às leis civis. Os artigos 121 e 428 do Código Comercial, que tratam, respectivamente, dos contratos e das obrigações comerciais, reforçam esta informação.
- Doutrina -
Ela surgiu na Roma Antiga e compreendia a interpretação pelos jurisconsultos de matéria de alta relevância. Compõe-se dos trabalhos forenses, tratados, pareceres e opinião dos mestres.
- Jurisprudência - É o conjunto de julgados que são proferidos pelos mais importantes tribunais do país, de modo constante e uniforme. A jurisprudência porque são emanadas pelas altas cortes de Justiça tem grande poder de persuasão. Para que a jurisprudência seja obedecida é necessário que seja predominante. - Usos e Costumes - O Prof. Carvalho de Mendonça define os usos e costumes como as normas que são observadas de modo uniforme e público pelos comerciantes de uma região e por eles considerado obrigatório para na ausência da lei regular as questões comerciais. Para que possam ser praticados os usos e costumes devem atender os seguintes requisitos: - Estar de acordo com a boa-fé; - Serem geralmente empregados pelos comerciantes de uma mesma região; - Não contrariar qualquer princípio legal do Código Comercial ou lei publicada após a sua promulgação. A lei 4726/65 que regula as Juntas Comerciais, em seu artigo 50, disciplina o assentamento dos usos e costumes, os quais serão posteriormente encaminhados ao Departamento Nacional do Registro do Comércio para que possam ter uso obrigatório. - Analogia -
É o ponto de semelhança entre coisas diferentes. Juridicamente, podemos definir a analogia como uma operação lógica pela qual suprem-se as omissões da lei, aplicando-se as normas de direito que disciplinam casos semelhantes. Através da analogia é possível aos juízes decidirem questões diferentes através de pontos de semelhança.