"Erin Brockovich". "Ciência e Direito para a sociedade do risco. Transparência e direito de o à informação ambiental". Juan C. Hernández H., professor de Direito istrativo da Universidade de Navarra 1. Filme Título Erin Brockovich (título original: Erin Brockovich) Ficha técnico-artística Ano: 2004 País: Estados Unidos Diretor: Steven Soderbergh Produtor: Phil Messina Roteiro: Susannah Grant Música: Thomas Newman Elenco: Julia Roberts (Erin Brockovich), Albert Finney (Ed Masry), Aaron Eckhart (George), Peter Coyote (Kurt Potter) Duração: 128 minutos Sinopse Baseada em fatos reais, conta a história de Erin Brockovich, uma mãe solteira desempregado que após sofrer um acidente de trânsito decide processar o culpado, contratando um pequeno escritório de advogados da Califórnia dirigido por Edward L. Masry. Após perder a demanda, Masry se vê forçado a contratar Erin como assistente legal. Em seu novo trabalho, enquanto ordena documentos imobiliários, Brockovich encontre alguns relatórios médicos. Com o beneplácito do seu chefe, empreende uma investigação que a leva a descobrir que a Pacific Gas and Electric (PG & E) está comprando imóveis próximos ao reservatório de água que consomem os habitantes de Hinkley (Califórnia). Brockovich descobre que a água apresenta altas concentrações de Cromo hexavalente, consequência de um derrame da PG & E. Depois de entrevistar e convencer os vizinhos do povoado desértico, o modesto escritório de advogados inicia a demanda nos tribunais. 2. Temática jurídica Palavras-chave: poluição industrial; riscos à saúde e ao meio ambiente; relação relação Ciência e Direito; direito de informação e o à Justiça em matéria ambiental; responsabilidade ambiental; princípio do poluidor-pagador. Algumas das questões jurídicas mais interessantes levantadas pelo filme se relacionam com a eficácia dos instrumentos jurídicoambientais ante a produção de danos à saúde humana e ao meio ambiente. Neste sentido, expõe a problemática relação entre a Ciência e o Direito diante da sociedade de risco e dos obstáculos que podem apresentar-se para exigir a responsabilidade em caso de incerteza. Também levanta o problema da transparência e do direito de o à informação ambiental, bem como o risco de captura de informações e das autoridades públicas por parte das empresas reguladas. 3. Comentário do professor O filme permite diferentes leituras, a partir da perspectiva do Direito ambiental, se pode analisar considerando os instrumentos jurídicos de reação perante os danos ao meio ambiente e à saúde humana. Para prevenir o impacto das atividades industriais sobre o meio ambiente se recorre a uma técnica clássica: a autorização istrativa. No âmbito espanhol, mais concretamente, à Autorização Ambiental Integrada. Com esta autorização se pretende prevenir, ou no seu caso, reduzir a poluição das atividades industriais a níveis que resultem inócuos (vid. Pernas García, J.J., 2004; López-Jurado, F. de B. e Ruiz de Apodaca, A., 2002). Sem embargo, nem sempre é possível evitar estes prejuízos e é indispensável utilizar instrumentos reativos. A partir desta perspectiva, o filme nos remete em toda a sua extensão a instituições chave da regulação do meio ambiente: a responsabilidade ambiental, o princípio do poluidor-pagador e a garantia de o à Justiça. Em relação a estas instituições, são levantadas questões jurídicas. Em primeiro lugar, o filme coloca em evidência o problema da relação entre Ciência e Direito perante a sociedade de risco. Na complexa sociedade atual, muitas decisões são tomadas em ambientes de incerteza científica e os efeitos prejudiciais de algumas atividades somente podem ser conhecidos com certeza – na melhor das hipóteses – após a produção dos danos. Isto levanta o problema da exigência da responsabilidade ambiental e da aplicação do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que não existe certeza a respeito da relação de causalidade entre a ação do sujeito ao qual se atribui a responsabilidade e o dano efetivamente produzido (vid. Esteve Pardo, 1999 e 2008). No caso Anderson vs. PG & E (no qual se baseia o filme), boa parte da disputa se centrava nos efeitos que o Cromo Hexavalente (Cromo-6) causa no organismo ao ser ingerido através da água. No momento da propositura da demanda, o Cromo-6 havia sido identificado como um agente cancerígeno em caso de inalação. Sem embargo, tal como assinalou a Agência de Proteção Ambiental norte-americana (Environmental Protection Agency, EPA), não existiam referências nem estudos científicos que vinculem a exposição oral e o desenvolvimento de câncer ou outras doenças. Pelo contrário, o Cromo-6 ingerido por esta via ao misturar-se com o ácido hidro clorídrico e os sucos gástricos presentes no estômago, se transforma em Cromo-3. Este tipo de cromo se encontre presente em muitos alimentos (legumes, cereais, frutas, carne) e é inócuo para a saúde humana. É considerado um micronutriente essencial, benéfico para prevenir certas condições cardíacas, distúrbios metabólicos e diabetes. Portanto, no caso Anderson vs. PG & E a incerteza girava em torno do limite de Cromo-6 que consumido por via oral era inócuo. Neste sentido, era essencial determinar o nível de concentração presente na água de Hinkley. Sem embargo, as análises realizadas pela demandante apresentavam níveis elevados, enquanto que as realizadas pela autoridade istrativa e pela PG & E apresentavam níveis muito mais baixos. A isto devia-se somar que a regulamentação da EPA não regulava o nível máximo permitido, e devido ao largo período de exposição talvez resulte impossível determinar com precisão os níveis a que estiveram expostos os habitantes de Hinkley. Isto pode causar problemas de o à Justiça em aqueles sistemas que exijam provar a culpa ou negligência do agente contaminante para exigir responsabilidade, tal como se evidência na batalha legal que se desenvolve no filme. Além disso, o filme destaca outro elemento chave para exigir a responsabilização em casos de contaminação ambiental: o e controle de informações (Vine Razquin Lizarraga. J. A., e Ruiz de Apodaca, A., 2007). Como já foi mencionado, no campo do meio ambiente, muitas decisões são tomadas em um ambiente de incerteza científica e sem todas as informações necessárias. Soma-se o
problema de o à informação, que muitas vezes se encontra nas mãos das empresas reguladas. Isto gera um efeito de captura, que a partir da perspectiva da istração Pública dificulta o controle (captura regulatória), e a partir da perspectiva dos cidadãos, pode dificultar o direito de o às informações sobre ambiente e, consequentemente, o o à justiça e os demais instrumentos reativos de proteção. Por isso, é necessário reforçar outras ferramentas de gestão, tais como controle, fornecendo as informações. Esta informação facilita o trabalho de supervisão da atividade industrial (outra técnica de controle), e também coloca à disposição dos cidadãos e das organizações não-governamentais para a melhor defender os seus direitos e interesses. 4. Atividade a ser desenvolvida pelo aluno I. Discussão sobre a exigência de responsabilidade ambiental diante de entornos de incerteza e a relação de causalidade: Organizar os estudantes em grupos que representam os interesses das pessoas afetadas pela contaminação (os residentes de Hinkley) e a empresa demandada (PG & E). Ao professor corresponde controlar a discussão dirigindo o debate em relação aos problemas do filme sobre a determinação da responsabilidade em situações de incerteza e a relação de causalidade. Para preparar o debate, os alunos devem ter em conta os dados que se extraem do filme e os argumentos expostos sobre a incerteza a respeito dos efeitos do Cromo Hexavalente. Também se pode consultar as páginas da internet relacionadas abaixo, onde se expõe o debate levantado, ao longo do filme, entre ativista ambiental Erin Brockovich e o jornalista e advogado Mychael Fumento (recolhidos no The Wall Street Journal, The National Post e ABCNews.com). Como atividade complementar pode levantar-se uma segunda discussão, confrontando casos semelhantes, como a contaminação por Cromo Hexavalente no rio Asopos na Grécia. II. Redação em grupo sobre os problemas e os limites dos sistemas de responsabilidade ambiental e o à justiça em matéria de meio ambiente: Solicitar aos alunos que reflitam sobre o o à justiça em questões ambientais e o princípio do poluidor-pagador, e apresentem um breve ensaio comentando as respostas fornecidas pelo ordenamento jurídico espanhol para problemas semelhantes colocados pelo filme. Também se pedirá que destaquem as soluções possíveis em caso de lacunas. Consultando a bibliografia indicada abaixo, podem surgir, entre outras, as seguintes perguntas: I. Qual o sistema de responsabilidade ambiental foi reconhecido no sistema jurídico espanhol? Que normativa o regula? É um sistema de responsabilidade objetiva ou subjetiva? Há diferença quanto o potencial de risco das atividades que podem produzir danos ambientais? O tipo de poluição que levanta o filme está incluído entre os danos e as atividades abrangidas pela legislação espanhola? Que tipo de medidas a normativa permite adotar em casos de poluição como a exposta pelo filme? Eles poderiam alegar critérios de exclusão de responsabilidade como - por exemplo - a contaminação difusa ou os riscos do desenvolvimento? A exigência de responsabilidade seria afetada se for uma atividade autorizada pelas autoridades istrativas? II. Considera apropriado o sistema de responsabilidade espanhol para responder aos danos ambientais como o caso Anderson vs. PG & E? Será que facilita a exigência de responsabilidade ambiental e conformidade com o princípio do poluidor-pagador? III. O sistema espanhol de o à justiça facilita ou dificulta o cumprimento do princípio do poluidor-pagador? No sistema espanhol é regulado um regime de garantias financeiras em casos de desastre ecológico? Procure informações sobre as catástrofes de Aznalcóllar e de Prestige, e determine se o sistema de garantias financeiras resultou adequado nestes casos. Levante algumas soluções, no caso em que as garantias não são suficientes para atender a reparação dos danos produzidos. IV. No direito espanhol existe um regulamento específico de o à justiça em matéria ambiental? Que regras que o regem? É permitido que organismos intermediários (como ONGs ambientalistas) representem os afetados por danos ecológicos, incluindo a proteção do meio ambiente? III. Redação individual sobre a regulação do o à informação meio ambiental e os problemas no âmbito espanhol: Consulte a bibliografia indicada abaixo, e escreva um texto respondendo brevemente as seguintes questões: - Os regulamentos que regem o o à informação ambiental; - Obrigações gerais dos poderes públicos em matéria de informação ambiental; - Alcance das obrigações de transmissão pelas autoridades públicas de informação ambiental; - Sistema de o à informação sobre ambiente mediante pedido; - Exceções ao direito de o à informação ambiental; - Relacione se o sistema espanhol de o à informação ambiental é adequado para garantir o o à justiça e evitar situações captura de informação como as suscitadas pelo filme. 5. Leituras recomendadas, filmes relacionados e sítios da web de interesse Leituras recomendadas Para aprofundar sobre as questões levantadas e desenvolver as atividades assinaladas puede consultarse, entre otras, la siguiente bibliografía: ESTEVE PARDO, J., Derecho del medio ambiente, 2ª edición, Marcial Pons, Madrid, 2008. ESTEVE PARDO, J., Ley de responsabilidad medioambiental. Comentario sistemático, Marcial Pons, Madrid, 2008. ESTEVE PARDO, J., Técnica, Riesgo y Derecho, Ariel, Barcelona, 1999. LOPEZ-JURADO, F. de B. y RUIZ DE APODACA, A., La autorización ambiental integrada: estudio sistemático de la Ley 16-2002, de prevención y control integrados de la contaminación, Civitas, Madrid, 2002. LOZANO CUTANDA, B., Derecho ambiental istrativo, 10ª edición, Dykinson, Madrid, 2009. ORTEGA ALVAREZ, L. (Dir.), Lecciones de Derecho del Medio Ambiente, 2ª edición, Lex Nova, Valladolid, 2006. PERNAS GARCÍA, J.J., Estudio jurídico sobre la prevención de la contaminación industrial: la autorización ambiental integrada, Atelier, Barcelona, 2004. RAZQUIN LIZARRAGA, J.A, y RUIZ DE APODACA, A., Información, articipación y a la justicia en materia de medio ambiente: comentario sistemático a la Ley 27/2006, de 18 de julio, Aranzadi, Cizur-Menor, 2007. Filmes relacionados Acción Civil (Drama, Estados Unidos, 1998); El mundo según Monsanto (Documental, Francia, 2008); El síndrome de China (Drama, Estados Unidos, 1978); Michael Clayton (Drama, Estados Unidos, 2007) Sítios da web de interesse Informação sobre o assunto Anderson vs Pacific Gas & Electric, em que se baseia o filme Erin Brockovich: http://www.lawbuzz.com/famous_trials/erin_brockovich/erin_brockovich_ch1.htm Informação sobre o debate entre Erin Brockovich e Michael Fumento, sobre os efeitos do Cromo Hexavalente sobre a saúde humana: http://fumento.com/brockovich/stosselbreak.html A página da Direção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia, informações sobre a regulamentação e política da UE sobre a água: http://ec.europa.eu/environment/water/index_en.htm Departamento de Meio Ambiente, Ministério do Ambiente e página Rural Marino, com informações gerais sobre o meio ambiente e legislação espanhola e Comunidade:http://www.mma.es/portal/secciones/normativa/ Página do Greenpeace com informação sobre contaminação da água: http://www.greenpeace.org/international/en/campaigns/toxics/water/
O Mercador de Veneza. As Origens do Direito Mercantil. Por Rafael García Pérez 1. Filme TÍTULO O Mercador de Veneza (The Merchant of Venice) FICHA TÉCNICO-ARTÍSTICA Ano: 2004 Países: Reino Unido, Luxemburgo e Italia Direção: Michael Radford Produção: Cary Brokaw, Barry Navidi, Jason Piette e Michael Cowan Roteiro: Michael Radford (baseado na obra de William Shakespeare) Música: Jocelyn Pook Elenco: Al Pacino (Shylock), Jeremy Irons (Antonio), Joseph Fiennes (Bassanio), Lynn Collins (Porcia), Zuleikha Robinson (Jessica), Kris Marshall (Graciano), Charlie Cox (Lorenzo), Heather Goldenhersh (Nerissa), Mackenzie Crook (Lancelot Gobbo), John Sessions (Salerio), Gregor Fisher (Solanio) e Allan Corduner (Tubal). Duração: 138 minutos
SINOPSE Cidade de Veneza, século XVI. O nobre Bassanio (Joseph Fiennes) pede a Antonio (Jeremy Irons) o empréstimo de três mil ducados para que possa cortejar Portia (Lynn Collins), herdeira do rico Belmont. No entanto, o dinheiro de Antônio está comprometido em empreendimentos no exterior. Assim, ele se oferece como fiador e propõe a Bassanio que ele vá até Veneza arrecadar dinheiro com o crédito de Antônio. O empréstimo é acordado com Shylock (Al Pacino) nos seguintes termos: se o empréstimo não for pago em três meses, Antonio dará um pedaço da sua própria carne a Shylock. 2. Temática Jurídica Palavra-Chave: comércio, direito comercial, cumprimento de obrigações. O filme permite abordar diferentes aspectos do nascimento e desenvolvimento do direito comercial. Este se origina precisamente nas cidades italianas (século XII aproximadamente), o filme, apesar de ambientado no século XVI, permite compreender as necessidades históricas que deram lugar ao nascimento de um novo direito. 3. Comentário O Direito comercial surgiu nas cidades italianas no medievo, no século XII aproximadamente. Com isso não se quer dizer que antes dessa época não existiam leis que regulassem o comércio, porque os povos desenvolvem atividades comerciais desde a antiguidade, e as normas que disciplinam o comércio remontam a tempos distantes. Qual é a pedra de toque que permite constatar a existência do chamado “direito comercial”? Galgano explica que só se pode falar de “direito comercial” quando nos deparamos com a presença de um corpo de normas específico que tenha a exclusiva função de regular a atividade comercial. Fiel a este critério, podemos afirmar, por exemplo, que em Roma não existiu o “direito comercial”. Não existia, na verdade, um direito especial para o comércio, que repugnaria, como assinalou Vivante, à tendência unificadora do sistema jurídico romano. As diversas expressões em que o comércio se manifesta encontram acomodação no direito civil, e as normas que supunham uma exceção são insignificantes. Nas cidades italianas medievais surge, no entanto, um direito de classe que emana dos comerciantes e é aplicado pelos comerciantes aos comerciantes; um direito diverso daquele que rege as relações não-comerciais. Este direito, mais flexível que o direito civil, nasce para fazer face às necessidades do tráfego comercial e nutre do costume mercantil, dos estatutos das corporações em que se agrupavam os comerciantes e da jurisprudência da jurisdição corporativa. Inicialmente, as empresas e as suas normas estendiam a sua autoridade para aqueles comerciantes que estavam matriculados nelas, mas este caráter subjetivista inicial foi se perdendo progressivamente, o novo direito e a jurisdição corporativa estenderam a sua eficácia ao não-comerciante através de uma fictio iuris: tomava o não-comerciante por comerciante.
O fenômeno nascido nas cidades italianas rapidamente se estendeu a outros lugares. Cidades europeias de claro sinal comercial caminharam pelo mesmo caminho: cidades sas como Montpellier, cidades flamengas, como Antuérpia, cidades alemãs, como Hamburgo, e, é claro, cidades espanholas, como Barcelona e Valência. As relações comerciais abundantes e contínuas entre estas cidades contribuíram, além disso, a conseguir uma certa conformidade no direito comercial inicial, que se manifesta como um direito substancialmente uniforme (Uría e Menéndez). É na Idade Média, portanto, quando surge um direito especial, um direito criado pelos mercadores para atender às suas necessidades, um direito aplicado pelos mercadores, um direito diferenciado daquele outro grande ramo do direito privado que é o direito civil. Desde então podemos falar, com propriedade, de direito comercial. O aluno, durante a exibição do filme, e graças à cuidadosa atmosfera, pode apreciar as circunstâncias históricas e sociais que provocaram o nascimento do direito comercial. Deverá fixar-se especialmente em todos os aspectos relacionados com o comércio: que classes sociais se dedicavam às atividades comerciais, que negócio jurídico era celebrado, quem fornecia a justiça nos assuntos relacionados com o comércio, porque razão se concedia tanta importância ao cumprimento dos pactuado pelos comerciantes etc. Isso permitirá compreender as peculiaridades históricas que provocaram o surgimento de um novo direito que ainda persiste em nossos dias. BIBLIOGRAFIA: Galgano, F. (2001): Lex mercatoria: páxs. 22 e ss. (Boloña: Il Mulino) Guastini, R. (2004): L’interpretazione dei documenti normativi, Vol. LI Tratatto dei diritto civile e commerciale: páx. 166, nº. 77 (Milán: Giufrè) Uría, R / Menéndez, A. (1999): Curso de Derecho Mercantil. Tomo I: páxs. 29-30 (Madrid: Civitas) Vivante, C. (1893): Trattato dei Diritto Commerciale. Vol. I (Torino: Fratelli Bocca Editore )
4. Atividade 1. Leitura da obra de William Shakespeare: breve estudo da fidelidade do filme ao texto original. 2. Responda as seguintes perguntas de maneira fundamentada: a) Por que, no filme, se concede tanta importância ao cumprimento do acordado? b) Seria válido o negócio jurídico celebrado entre os protagonistas de acordo com o direito espanhol atual? c) Por quais motivos históricos se relaciona os judeus com a prática da usura? 5. Leituras recomendadas, filmes relacionados e sítios da web de interesse. LEITURAS RECOMENDADAS • Shakespeare, W. (1989): Pérez Romero, M. (trad.): Soño dunha noite de verán. O Mercader de Venecia (Santiago de Compostela: Xunta de Galicia) • Shakespeare, W. (2003): Astrana Marín, L. (ed.): Obras completas. (Madrid: Aguilar) • Shakespeare, W. (2006): Obras Completas. Tomo II. Comedias. (Oviedo: Editorial Losada) • Galgano, F. (1980): Historia del Derecho Mercantil (Barcelona: Laia) SÍTIOS DA WEB DE INTERESSE • http://www.mangafilms.es/elmercaderdevenecia/web.htm • http://www.sonypictures.com/classics/merchantofvenice/flash.html