LUCRO REAL TEORIA E PRÁTICA
Nota sobre a autora
Maria Paula Boyadjian Fernandes é Bacharel em Ciências Contábeis (UNIFMU) , Pós Graduada em Planejamento Tributário (UNIFMU) e istração Contábil e Financeira (UNIFMU), MBA em Contabilidade e Controladoria (Trevisan). Atua na área contábil há 22 anos. É sócia da Keepers Outsourcing Serviços Contábeis Ltda onde presta serviços de consultoria contábil, fiscal e trabalhista. Leciona os cursos de Contabilidade Geral, Lucro Real Teoria e Prática, Contabilidade para Não Contadores e Formas de Tributação na CONTMATIC. Atuou como professora voluntária da Fundação IDEPAC por 4 anos. Contato:
[email protected]
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SUMÁRIO Introdução
05
Formas de Tributação
06
Quando optar?
07
Códigos para Recolhimento do IRPJ e da CSLL
08
Data do Recolhimento
09
Códigos para Recolhimento do PIS e da COFINS
09
Lucro Presumido
10
Cálculo do Lucro Presumido
11
Acréscimos a Base de Cálculo
12
Lucros ou Dividendos Distribuídos aos Sócios
13
Regime Tributário de Transição – RTT
14
Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT
14
Obrigatoriedade
14
Prazo e Forma de Entrega
15
E-LALUR
15
Obrigatoriedade
15
Certificado Digital
16
Dispensa da Apresentação do LALUR
16
Penalidade
17
Incentivos Fiscais
17
Quadro Resumo dos Incentivos Fiscais
18
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
18
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador
19
Audiovisual
22
Operações de Caráter Cultural e Artístico
22
Lucro Real
24
Lucro Líquido do Exercício
24
Estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício
25
Enquadramento dos contribuintes
27
Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação c/ Base no Lucro Real 27 Demais Empresas Optantes pelo Lucro Real
29
Regime Caixa x Regime Competência
30
Periodicidade Trimestral ou Anual de Apuração do Lucro Real
31
Demonstração do Lucro Real
31
Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)
31
Finalidade
32
3
Obrigatoriedade
32
Escrituração
33
Modelo Prático do LALUR e LACOS
34
Despesa Indedutível
36
Adições
37
Exclusões
39
Depreciação Acelerada e Incentivada
40
Compensações de Prejuízos Fiscais
41
Prejuízos não operacionais
42
Lucro Real Trimestral
42
Base de Cálculo
43
Alíquota
43
Exemplo do Cálculo do IRPJ
43
Exemplo do Cálculo da CSLL
43
Compensação de Prejuízos Fiscais
44
Lucro Real Anual – Estimativa
45
Lucro Estimado
45
Receita Bruta
45
Exclusões
45
Acréscimos
45
Deduções
46
Base de Cálculo
46
Alíquotas
47
Compensação de Prejuízos Fiscais
47
Adicional do Imposto de Renda
47
Lucro Real Anual – Redução e Suspensão
47
Redução
48
Suspensão
49
Ajuste Anual
49
Planejamento Tributário
51
Principais Vantagens e Desvantagens da Apuração do Lucro Real Anual X Lucro Real Trimestral
51
Exercícios
53
Bibliografia
76
4
Introdução Neste curso prático, você conhecerá detalhadamente, os procedimentos para a apuração do Lucro Real Trimestral levantando os balanços trimestrais, na forma da Lei 9.430/96 e apuração Lucro Real anual com opção de reduzir ou suspender o pagamento do imposto assim como de estimar e com isso escolher a forma menos onerosa para empresa.
Abordaremos na prática, a escrituração no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e no Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), assim como as novas regras impostas pela IN 989/2009 sobre o E-LALUR (Livro eletrônico).
Os impactos da Lei 11.638/2007 e 11.941/2009 com a exigência do RTT (Regime Tributário de Transição) e do FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) para as empresas tributadas pelo Lucro Real.
A apostila almeja despertar a necessidade de um planejamento tributário para as empresas de Lucro Real, fazendo uma análise entre Lucro Real Anual (estimativa) x Lucro Real Trimestral (definitivo), a fim de analisar os reflexos causados no fluxo de caixa, com a finalidade de diminuir legalmente a carga tributária.
Um planejamento tributário bem elaborado e executado poderá trazer grandes benefícios para as empresas.
Bons Estudos!
Maria Paula Boyadjian Fernandes
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Formas de Tributação
Na prática, são quatro as modalidades de tributação pelo IRPJ:
LUCRO ARBITRADO
LUCRO REAL SIMPLES NACIONAL LUCRO PRESUMIDO
Lucro Real: Para se apurar o lucro real é necessário manter escrituração comercial regular, incluindo o Livro de Apuração do lucro. Os impostos são calculados com base no lucro real da empresa apurado, considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, de acordo com o regulamento do imposto de renda.
Lucro Arbitrado: O Lucro arbitrado também é uma forma de tributação simplificada, porém muito mais onerosa visto que os percentuais aplicados sobre a receita bruta da empresa são maiores se comparados aos percentuais aplicados no lucro presumido. O Lucro arbitrado é uma modalidade de tributação muito utilizada pelo Fisco para determinar o imposto devido quando não há como fazê-lo por meio do lucro real ou presumido.
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Lucro Presumido: É uma forma simplificada de tributação onde os impostos são calculados com base num percentual estabelecido sobre o valor das vendas realizadas, independentemente da apuração do lucro, sendo sua apuração trimestral.
Simples Nacional: O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e entrou em vigor a partir de 01.07.2007. O Simples constitui, basicamente, uma forma unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais, incidentes sobre a receita bruta.
Quando optar?
A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestada pelo pagamento da 1ª quota do IRPJ de qualquer um dos regimes, mediante DARF, ou início de atividade, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13, Lei 9.718/98).
Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão adotada for errada, ela terá efeito em todo o ano calendário.
Por isso, é fundamental uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do Imposto. A opção de tributação feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro.
Outro fato muito importante e totalmente ligado ao assunto é que a partir do final de 2002, foi criado o sistema da não cumulatividade do PIS e posteriormente da COFINS no início deste ano.
A partir deste cenário, a decisão do regime tributário para o ano seguinte, com o devido planejamento e antecedência, ou a ser mais importante, pois o recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSSL estão ligados pela definição do regime tributário do IRPJ e da CSSL.
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Códigos para Recolhimento do IRPJ e da CSLL
LUCRO REAL ENQUADRAMENTO
CÓDIGO
EMPRESAS OBRIGADAS Balanço trimestral Estimativa mensal
IRPJ 0220 2362
CSLL 6012 2484
Saldo IR (ajuste anual)
2430
6773
CÓDIGO
ENQUADRAMENTO
EMPRESAS NÃO OBRIGADAS Balanço trimestral Estimativa mensal Saldo IR (ajuste anual)
IRPJ 3373 5993 2456
CSLL 6012 2484 6773
LUCRO PRESUMIDO ENQUADRAMENTO
CÓDIGO
EMPRESAS OBRIGADAS
IRPJ
CSLL
Balanço trimestral
2089
2372
Entidades Financeiras IRPJ
CSLL
Lucro Real Anual
2319
2469
Lucro Real Trimestral
1599
2030
Ajuste
2390
Ganhos em aplicação de renda variável IRPJ
CSLL
Lucro Real Anual
3317
-
Lucro Real Trimestral
3317
-
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Data do Recolhimento: Regime anual: último dia útil do mês de fevereiro Regime trimestral: último dia útil do mês de abril
Códigos para Recolhimento do PIS e da COFINS
LUCRO REAL Não cumulativo Alíquota
LUCRO PRESUMIDO
PIS
COFINS
6912 1,65%
5856 7,60%
Cumulativo
8109
2172
Alíquota
0,65%
3%
PIS
COFINS
Cumulativo
8109
2172
Alíquota
0,65%
3%
Permite-se tomar
Vetado a tomada de
Crédito nas entradas
Créditos nas entradas
Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa poderão ser encontradas na página da Receita Federal no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/pispasepcofins/regincidencianaocumula tiva.htm
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Forma de Recolhimento: O recolhimento através do DARF será efetuado de forma centralizadora, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. (Lei 9.779 de 1999, Art. 15).
Lucro Presumido
As empresas que não são obrigadas a apurar seus lucros pelo sistema de lucro real podem se valer da opção pelo lucro presumido. Devem, para tanto, preencher dois requisitos básicos: o limite de faturamento anual (R$ 48.000.000,00 no ano, ou proporcionalmente R$ 4.000.000,00 mensais) e não se enquadrar em atividades impedidas (art. 14 da Lei nº 9.718/1998, com a redação dada pelo art. 46 da Lei nº 10.637/2002.).
Dentre estas atividades destacamos:
Os bancos comerciais e de investimentos;
As cooperativas, corretoras de títulos, previdência privada aberta;
Que usufruam de benefícios fiscais;
Empresas de factoring;
Que explorem compra, venda e loteamento de imóveis;
Que tenham rendimentos provenientes do exterior (não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadoria e da prestação direta de serviços no exterior).
A opção pelo sistema é feita no ato de pagamento da primeira parcela do imposto de renda pessoa jurídica apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de atividade. Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este à base para o cálculo do imposto.
Não importa se ao final do ano calendário for apurado prejuízo ou lucro muito inferior ao previsto. Para isso publicamos abaixo a tabela de atividades.
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Cálculo do Lucro Presumido O Lucro presumido deve ser determinado aplicando-se os percentuais citados abaixo:
Atividades
Percentuais IRPJ (%)
Revenda de combustíveis
1,6
Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo). Transportes de carga. Serviços hospitalares. Atividade rural.
8,0
Industrialização de produtos. Atividades imobiliárias. Construção por empreitada. Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços), para a qual não esteja previsto percentual específico. Serviços de transporte (exceto o de carga). Serviços (exceto hospitalares, de transportes e de sociedade civis de profissões
regulamentadas)
prestados
com
exclusividade por
16,0
empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00. Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas. Intermediação de negócios.
32,0
istração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis).
Atividades
Percentuais CSLL (%)
Comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte.
12,0
Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e
32,0
de transporte.
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Acréscimos à base de cálculo Deverão ser adicionados, os ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente e demais receitas ou resultados, percebidos no trimestre, não componentes da receita bruta mensal de vendas e prestação de serviços, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de renda variável, variações monetárias ativas, alugueis recebidos, etc.
Alíquotas
IRPJ
15% 10% (adicional)
CSLL
9%
IMPORTANTE PIS E COFINS Desde maio/2009, em face da publicação da Lei no 11.941/2009, cujo art. 79, XII, revogou o § 1o do art.3o da Lei no 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP
e
da
COFINS
devidos
no
regime
cumulativo
compreende
exclusivamente o faturamento das pessoas jurídicas sujeitas a esse regime.
IRPJ E CSLL No cálculo do IRPJ e CSLL com base no Lucro Presumido, as demais receitas não componentes da receita bruta, deverão ser adicionados à base de cálculo, ou seja, serão tributadas em 15% e 9%, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável.
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Lucros ou Dividendos Distribuídos aos Sócios A legislação do IR estabelece que os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do imposto de renda independentemente de apuração contábil.
Observa-se que essa isenção, porém, alcança somente o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, deduzindo do valor devido relativo aos seguintes tributos (art. 39, do RIR/99; art. 48 da IN SRF nº 93/1997).
IRPJ (inclusive o adicional, quando devido);
CSLL;
PIS/PASEP; e.
COFINS.
Exemplo prático:
Descrição Valor da base de cálculo do IRPJ
Valor R$ 55.195,00
(-) IRPJ devido no trimestre
8.279,25
(-) Contribuição Social sobre o lucro devida no trimestre
6.506,55
(-) PIS devido no trimestre
2.985,61
(-) COFINS devida no trimestre
13.779,75
(=) Valor a ser distribuído com isenção do imposto a partir do primeiro dia do trimestre seguinte
23.643,84
Assim, se a empresa tributada com base no lucro presumido apurar contabilmente lucro líquido de valor superior ao mencionado acima, a diferença poderá ser distribuída sem incidência do imposto.
Agora, se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo com as regras do lucro presumido, prevalecerá à isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto, desde que existam lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, caso negativo a parcela excedente será submetida à tributação com base na tabela progressiva (IN SRF nº 93/1997).
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Regime Tributário de Transição (RTT)
Por meio da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, foi instituído o Regime Tributário de Transição de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos na Lei 6.404/76.
O RTT tem como finalidade garantir a neutralidade tributária das alterações nos métodos e critérios contábeis, devendo vigorar até que a legislação tributária seja adaptada a tais alterações.
Para fins de apuração do lucro real, as pessoas jurídicas optantes pelo RTT não sofrerão os efeitos dos possíveis ajustes que tiverem em decorrência das modificações no critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício.
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
O FCONT é programa eletrônico no qual deverá efetuar a escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios aplicados pela legislação tributária, vigentes até 31.12.2007.
Obrigatoriedade
Conforme a IN RFB 949/09, estão obrigadas à apresentação do FCONT as pessoas jurídicas que, cumulativamente:
a) Apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real; b) Que tenham optado pelo Regime Tributário de Transição (IN RFB 949/09); c) Que existam lançamentos com base em critérios diferentes entre a legislação societária e fiscal.
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A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos no LALUR, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
As pessoas jurídicas que não atenderem a pelo menos uma das condições acima NÃO ESTÃO OBRIGADAS À APRESENTAÇÃO DO FCONT.
A pessoa jurídica que não tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD) e esteja sujeita à apresentação do FCONT, poderá ser intimada à apresentação da escrituração contábil.
Prazo e Forma de Entrega
O prazo de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
E-lalur
O objetivo do sistema é eliminar a repetição de informações existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ. O e-lalur é a versão digital do já existente LALUR.
Obrigatoriedade A IN 989/2009 que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real, determina que o arquivo eletrônico deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o final do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência.
15
Prazo de entrega em eventos especiais Havendo eventos especiais como Cisão total ou parcial, Fusão, Incorporação ou Extinção, o e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência destes eventos. Entretanto, se os eventos mencionados anteriormente ocorrerem entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, o Livro Digital poderá ser entregue no prazo previsto no tópico III, ou seja, até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao anocalendário de referência.
O software é denominado de Programa Gerador de Escrituração (PGE) e deverá ser instalado no computador da mesma forma que os demais programas da Receita Federal.
Certificação Digital
O arquivo eletrônico será assinado digitalmente pelo contribuinte com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Para a entrega do arquivo, será necessário: 1- certificado digital do contribuinte, representante legal ou procurador, 2- certificado digital do contabilista responsável peã escrituração do e-lalur.
Dispensa da apresentação do LALUR
As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.
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Penalidade A pessoa jurídica obrigada, que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido, sujeitar- sê-a a multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
Incentivos fiscais
O imposto de renda apurado sobre o lucro real do período em curso pode ser deduzido, quando for o caso, pelos incentivos fiscais, desde que observe os limites individuais e globais fixados nas legislações específicas.
Dentre eles destacamos:
Fundo dos direitos da criança e do adolescente;
PAT – Programa de Alimentação do Trabalho;
Audiovisual (filmes);
Operações de Caráter Cultural e Artístico, etc.
As empresas que utilizem incentivos fiscais não poderão reduzir o imposto de renda, caso o apure com base no Lucro Presumido.
Quadro Resumo dos Incentivos Fiscais
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Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente A pessoa jurídica poderá deduzir, até 1% do imposto devido, mas não são dedutíveis como despesa operacional. Portanto, o valor da doação, contabilizado como despesa, deve ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, por ser considerada uma despesa indedutível.
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A seguir um exemplo referente dedução de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Exemplo:
Dedução de Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente Imposto de Renda Devido (15%)
R$
80.000,00
Doações ao Fundo
R$
1.300,00
Limite: 1% x R$ 80.000,00
R$
800,00
Incentivo dedutível
R$
800,00
Excesso não dedutível em períodos posterior
R$
500,00
= Imposto a Pagar
R$
79.200,00
(R$ 80.000,00 - R$ 800,00)
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador
Para pessoa jurídica usufruir desse benefício. Ela deverá se cadastrar com formulário de adesão ao programa e entregar na ECT (Empresas de Correios e Telégrafos), ou pelo site www.mte.gov.br/pat, após o seu cadastramento poderá utilizar a dedução, porém esta dedução é permitida apenas para o imposto de renda, para o adicional do imposto de renda isto não é válido.
Após o cadastro, não será necessário à renovação anual, pois se a mesma optar em continuar com o PAT, deverá informar na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).
Valor máximo por refeição
R$ 2,49 por refeição
Incentivo máximo por refeição
R$ 1,99 por refeição
Valor máximo custeado pelo trabalhador
R$ 0,50 por refeição
O valor do incentivo deverá ser calculado pelo menor valor das seguintes opções (Art. 369 do RIR/1999):
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15 % do valor total das despesas com gastos de alimentação, já incluído o desconto dos funcionários;
O resultado da multiplicação de R$ 0,2985(*) pelo número de refeições fornecidas no período.
•
1,99 por refeição x 15% = R$ 0,2985
Exemplo 1:
Dedução do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Imposto Devido - alíquota de 15 %
R$ 70.000,00
Despesas com alimentação (supondo que este seja o menor valor
R$ 20.000,00
alternativa “a”). Incentivo: 15 % x R$ 20.000,00
R$
3.000,00
Limite 4 % do imposto devido (R$ 70.000,00 x 4%)
R$
2.800,00
Excesso: R$ 3.000,00 (-) R$ 2.800,00
R$
200,00
De acordo com Art. 582 do RIR/99 a dedução está limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração. Eventuais excessos poderão ser aproveitados nos dois anoscalendário subsequentes, cujos valores deverão ser controlados na parte B do Lalur.
As despesas ou custos por refeição são dedutíveis na apuração do lucro real e devem ser contabilizadas em contas destacadas.
Exemplo 2: Calcule o valor do incentivo ao PAT, para uma empresa enquadrada no lucro real e que recolhe o seu imposto por estimativa, ou seja, pelo lucro real anual, diante dos dados que segue abaixo:
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IR por estimativa devida no mês: R$ 10.000,00 + R$ 4.666,67 (adicional) = R$ 14.666,67 Despesas realizadas no mês com o PAT: R$ 5.000,00 Número de refeições servidas no mês: 2.500
Cálculo:
1ª situação: R$ 1,99 por refeição x 15% = R$ 0,2985 por refeição R$ 0,30 x 2.500 refeições = R$ 746,25 ou R$ 1,99 x 2.500 refeições = R$ 4.975,00
Parcela dedutível a título de PAT:
R$ 4.975,00 x 15% = R$ 746,25
2ª situação: Despesas realizadas no mês com o PAT: R$ 5.000,00 x 15% = R$ 750,00 O valor que poderá ser deduzido do imposto é o da 1ª situação por se tratar do menor valor. Observar o limite permitido pela legislação, ou seja, 4% sobre o lucro sem considerar o adicional, portanto teremos: O Limite da dedução do PAT no mês: R$ 10.000,00 (IRPJ) x 4% = R$ 400,00
R$ 746,25 (1ª situação) R$ 400,00 (valor deduzido no mês) R$ 346,25 (Excesso a ser utilizado nos meses subsequentes)
Portanto, o excesso apurado (R$ 346,25) poderá ser utilizado nos meses subsequentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais conforme modelo abaixo:
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PARTE B CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
CONTA
INCENTIVO DO PAT
DATA
HISTÓRICO
DÉBITO
CRÉDITO
SALDO
346,25
346,25
31/12/2010 Benefício do PAT não utilizado no ano de 2010, que poderá ser utilizado nos próximos. 02 anos: Valor no ano =
746,25
Utilizado no ano=
400,00
Saldo a utilizar=
346,25
Audiovisual
A dedução está limitada a 3% do valor do IRPJ devido à alíquota de 15%, sem considerar o adicional. O Investimento feito é dedutível na apuração do lucro real e da contribuição social. Esses investimentos devem ser aprovados pelo Ministério da Cultura e regulamentados pela CVM.
Operações de Caráter Cultural e Artístico
A dedução está limitada a 40% do somatório das doações efetuadas ou 30% do somatório dos patrocínios efetuados. Deve-se, todavia, observar o limite de 4% do valor do IRPJ devido, sem considerar a alíquota do adicional.
Não há permissão para aproveitamento de eventuais excessos em períodos subsequentes.
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Portanto, não há controle dos valores na parte B do Lalur. Porém está operação é considerada indedutível para a apuração do lucro real e da contribuição social, devendo ser adicionada no Lalur.
Importante:
Quanto a Lei Rouanet, se o projeto estiver enquadrado no Art. 18 da Lei 8.313/91, a pessoa jurídica não poderá deduzir o valor da doação como despesa operacional. Porém se a pessoa jurídica se enquadrar no Art. 26 da referida Lei, poderá deduzir ainda como despesa operacional.
LUCRO REAL LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
LUCRO ESTIMADO
LUCRO PRESUMID O
LUCRO CONTÁBIL
LUCRO ARBITRAD O
LUCRO FISCAL
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Lucro Real Conforme art. 247 do RIR/99 Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas e autorizadas pela legislação vigente.
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).
O Fisco esclarece que a expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda.
Lucro Líquido do Exercício É a denominação legal do resultado apurado contabilmente no exercício, por meio da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), conforme artigo 187 da Lei 6.404/76.
A legislação do imposto de renda apoiada na lei societária (n.º. 6.404/76) chama o resultado contábil de lucro (ou prejuízo) líquido do exercício. Na realidade a lei societária assim era remida pelas normas fiscais, com a Lei 11.638/07 e MP 449/08 não é mais assim. O resultado contábil não será mais base para o IRPJ. Cabe ressaltar que o contabilista deverá compreender a contabilidade na esfera fiscal como informado.
Para apurar o resultado do exercício de uma empresa, basta confrontar o total de despesas com o total de receitas ocorridas em um determinado período.
Importante
Nem sempre o lucro fiscal será igual ao lucro contábil.
Estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício A DRE (Demonstração do Resultado Exercício) é a demonstração contábil que tem por objetivo evidenciar a situação econômica da entidade.
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DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE) RECEITA OPERACIONAL BRUTA Venda de mercadoria Venda de serviço Venda de produto (-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA Impostos e contribuições Vendas canceladas Descontos incondicionais concedidos. = RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA (-) CUSTOS OPERACIONAIS Custo da mercadoria vendida Custo dos serviços prestados Custo dos produtos vendidos = LUCRO BRUTO ou RESULTADO OPERACIONAL BRUTO (-) DESPESAS OPERACIONAIS · Vendas · istrativas · Financeiras · (+) Receitas Financeiras · Outras Despesas Operacionais (+) OUTRAS RECEITAS OPERAC. = RESULTADO OPERACIONAL LÍQUIDO (+) OUTRAS RECEITAS Ganhos em transações do Ativo Permanente (-) OUTRAS DESPESAS Perdas em transações do Ativo Permanente. RESULTADO ANTES DA PROVISÃO DO IRPJ E DA CSLL
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(-) PROV. P/ CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (-) PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA RESULTADO DO EXERCÍCIO APÓS O IMPOSTO DE RENDA CSLL (-) PARTICIPAÇÕES Participações de es e empregados LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
Demonstração do resultado conforme o C 26
“82. A demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também as determinações legais:
(a) receitas; (b) custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos; (c) lucro bruto; (d) despesas com vendas, gerais, istrativas e outras despesas e receitas operacionais; (e) parcela dos resultados de empresas investidas reconhecida por meio do método de equivalência patrimonial; (f) resultado antes das receitas e despesas financeiras (g) despesas e receitas financeiras; (h) resultado antes dos tributos sobre o lucro; (i) despesa com tributos sobre o lucro; (j) resultado líquido das operações continuadas; (k) valor líquido dos seguintes itens: (i) resultado líquido após tributos das operações descontinuadas; (ii) resultado após os tributos decorrente da mensuração ao valor justo menos despesas de venda ou na baixa dos ativos ou do grupo de ativos à disposição para venda que constituem a unidade operacional descontinuada; (l) “resultado líquido do período.”.
http://www.c.org.br/pdf/C%2026_2010.pdf
26
Demonstrações Obrigatórias conforme as Leis 6404/76 e 11638/07. I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; IV – demonstração do resultado do exercício abrangente; V – demonstração dos fluxos de caixa; VI – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado; VII – notas explicativas.
As Companhias Abertas necessitam elaborar também a DMPL (Demonstração das Mutações do patrimônio Líquido) conforme determinação da CVM.
Vale ressaltar que se qualquer Entidade fizer a DMPL está desobrigada de elaborar a DLPA .
Enquadramento dos Contribuintes
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Quem está obrigado ao Lucro Real
28
29
“O Fisco esclarece que a expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda”.
Demais Empresas Optantes pelo Lucro Real Para as pessoas jurídicas que não estão obrigadas a tributação pelo lucro real, é opcional a forma de tributação, pois às vezes acaba sendo compensatório principalmente para as prestadoras de serviços que a base tributação é de 32%, conforme lei 9.259/95 art. 15.
Porém esse tipo de opção deve avaliar também o reflexo causado no cálculo do PIS e da COFINS.
Regime de Caixa x Regime de Competência?
REGIME DE COMPETÊNCIA
REGIME DE CAIXA
As receitas são computadas em função do momento em que nasce o direito de recebê-las e as despesas no momento em que nasce a obrigação de pagá-las.
1- Contrato de fornecimento à entidades governamentais; 2- Atividade imobiliária; 3- Venda a prazo de permanente; 4- Variação cambial. (*)
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Periodicidade Trimestral ou Anual de Apuração do Lucro Real Às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real é permitido apurar o lucro real e, consequentemente, determinar o imposto de renda e a contribuição social efetivamente devido:
Trimestralmente; ou
Anualmente.
Periodicidade
Modalidade de Pagamento
Trimestral
Trimestral
31 de março;
30 de abril;
30 de junho;
31 de julho;
30 de setembro;
31 de outubro;
31 de dezembro.
31 de janeiro.
Anual
A pessoa jurídica que optar pela apuração do Lucro Real Anual, terá que pagar mensalmente, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o lucro, calculada por estimativa.
Balanço Levantado
Trimestralmente
Anualmente ou Mensalmente * * No caso de suspensão ou redução do pagamento
Além disso, poderá suspender ou reduzir o pagamento através do Balanço ou Balancete levantado.
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Demonstração do Lucro Real
A demonstração do lucro real relativa a cada período abrangido pelo balanço/balancete de suspensão ou redução deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)
Finalidade O livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) existe para assegurar a separação entre a escrituração comercial e a fiscal, prevista no § 2° do art. 177 da Lei n°6.404/76 (Lei das S/A). . No LALUR, a pessoa jurídica deverá:
a)
lançar os ajustes do lucro líquido do período-base (apurado na escrituração comercial), necessários para a determinação do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda);
b) transcrever a demonstração do lucro real; c) manter os registros de controle dos prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial;
Obrigatoriedade Estão obrigadas à escrituração do LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda com base no lucro real. O LALUR não precisa ser autenticado por qualquer órgão oficial.
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A IN SRF n° 28/78 dispõe (subitem 1.3) que se consi dera não apoiada em escrituração comercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no LALUR os ajustes ao lucro líquido, a Demonstração do Lucro Real e os registros correspondentes nas contas do controle.
Desse modo, a falta de escrituração do LALUR, no encerramento do período-base de apuração do lucro real, poderá justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal (art. 40, I, da IN SRF n° 93/97).
Escrituração O LALUR deverá ser escriturado:
I - por ocasião do encerramento de cada período-base de apuração do lucro real, a saber, (art. 1° da Lei n° 9.430/96):
a)
em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada anocalendário, no caso de apuração trimestral do Imposto de Renda, como base no lucro real;
b)
em 31 de dezembro, se a empresa optar pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa;
c) na data em que ocorrer incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades de empresa submetida à tributação com base no lucro real;
II - por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do pagamento mensal do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica, se utilizar dessa faculdade.
O RIR (Regulamento do Imposto de Renda) autoriza escriturar o LALUR mediante utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Parte A e Parte B
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Conforme o modelo aprovado pela IN SRF n° 28/78, o LALUR, cujas folhas devem ser numeradas tipo-graficamente, é dividido em duas partes distintas reunidas em um só volume encadernado, a saber:
a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período-base e à transcrição da demonstração do lucro real; b)
Parte B (cuja numeração é seqüencial à da Parte A), destinada ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial.
Quando for completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte deve ser encerrada, mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subseqüente.
Este livro não pode ser substituído por fichas, mas pode ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.
Modelo prático do LALUR E LACOS
LIVRO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 31/12/2010 HISTÓRICO
ADIÇÕES
EXCLUSÕES
1. Prejuízo Líquido antes do IRPJ
2. (+) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT
(21.199,36)
1.000,00
(-) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT
500,00
Prejuízo após os ajustes do Regime Tributário de 3. Transição - RTT
(20.699,36)
4. Adições - Contribuição social sobre o lucro líquido
2.520,00
- Doações em 15.04.2010, conf. Livro diário nº 06, pág. 50.
9.861,00
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- Provisões não dedutíveis em 10.10.2010, conf. Livro diário nº 06, pág. 54. - Provisões não dedutíveis em 15.10.2010, conf. Livro diário nº 06, pág. 58. - Multas de Trânsito em 24.04.2010, conf. Livro diário nº 06, pág. 55.
5.600,00 1.500,00 4.000,00
Total das Adições
23.481,00
5. Exclusões - Resultado Positivo Equiv. Patrimonial em 31.12.2010, conf. Livro diário nº 06, pág. 85,
1.489,70
Total das Exclusões
1.489,70
6. Subtotal
1.291,94
7. (-) Compensação de prejuízo fiscal (30%)
(387,58)
904,36
8. Lucro Real Reconhecemos a exatidão do presente demonstrativo. São Paulo, 31 de Dezembro de 2.010.
----------------------------
--------------------------
Representante Legal
Contador (a)
LIVRO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 31/12/2010 HISTÓRICO
ADIÇÕES
EXCLUSÕES
(18.679,36)
1. Prejuízo Líquido antes da CSLL
2. (+) Ajustes do Regime Tributário de Transição – RTT
1.000,00
(-) Ajustes do Regime Tributário de Transição – RTT
500,00
Prejuízo após os ajustes do Regime Tributário de 3. Transição – RTT
(18.179,36)
4. Adições
- Doações em 15.04.2010, conf. Livro diário nº 06, pág. 50.
9.861,00
35
- Provisões não dedutíveis em 10.10.2010, conf. Livro diário nº 06, pág. 54. - Provisões não dedutíveis em 15.10.2010, conf. Livro diário nº 06, pág. 58. - Multas de Trânsito em 24.04.2010, conf. Livro diário nº 06, pág. 55.
5.600,00 1.500,00 4.000,00
Total das Adições
20.961,00
5. Exclusões - Resultado Positivo Equiv. Patrimonial em 31.12.2010, conf. Livro diário nº 06, pág. 85,
1.489,70
Total das Exclusões
1.489,70
6. Subtotal
1.291,94
7. (-) Compensação de prejuízo fiscal (30%)
(387,58)
904,36
8. Lucro Real Reconhecemos a exatidão do presente demonstrativo. São Paulo, 31 de Dezembro de 2.010.
-----------------------------
-------------------------
Representante Legal
Contador (a)
PARTE B CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
Emissão: 31/12/2010 CONTA:
PAT
DATA
HISTÓRICO
DÉBITO
CRÉDITO
SALDO
31.12.2009 Saldo anterior
453,82
31.12.2010 Pat utilizado no ano conforme escrituração contábil – conta 222.334
22,50
-
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31.12.2010 Saldo no final do exercício
431,32
Despesa indedutível
São indedutíveis para efeito da apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, as despesas não necessárias às atividades da empresa.
Adições
Na determinação do lucro real deverão ser adicionados ao lucro líquido, custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis (art. 249, I e parágrafo único, do RIR/99). As Adições têm como objetivo AUMENTAR o lucro real da empresa.
Alguns exemplos de adições:
Depreciação de bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, (somente para o IRPJ);
Contribuição Social sobre o Lucro que tenha sido contabilizada como despesa do período;
Brindes;
Despesas com alimentação de sócios, acionistas e es;
Resultado negativo da avaliação, pela equivalência patrimonial de investimentos relevantes em sociedades coligadas ou controladas;
Multas por transgressões a normas de natureza não tributária (trânsito, vigilância sanitária, etc.).
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Multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória (multas de mora devidas nos recolhimentos feitos com atraso; mas, antes de qualquer procedimento do Fisco para a cobrança);
Provisões, exceto: 1-
Provisão de férias; º
2- 13 salário e seus respectivos encargos; 3- Técnicas (seguradoras); 4- Perda de estoque (editoras e distribuidoras de livros); 5- Perdas no recebimento de créditos, desde que obedecido os limites e condições estabelecidos.
Doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente;
Operações de caráter cultural e artístico;
AJUSTES POSITIVOS DO RTT.
Lei 11.941 de 25.07.2009
IMPORTANTE ALIMENTAÇÃO As despesas com alimentação são regra geral, dedutíveis na apuração do lucro real. No entanto, é vedada a dedução das despesas com alimentação: • •
de sócios, acionistas e es; quando não fornecida indistintamente a todos os empregados, independentemente da existência ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador; • correspondentes a cestas básicas que não forem fornecidas indistintamente a todos os empregados. Essas despesas devem ser adicionadas ao lucro líquido para cálculo do IRPJ e da CSLL. MULTAS (RIR 99 – Art. 344)
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Como regra, as multas pagas por infração à norma legal ou contratual não são dedutíveis como custo ou despesa operacional, sendo obrigatória a sua adição ao lucro líquido. No entanto, a legislação do Imposto de Renda ite a dedução para alguns tipos de multa, como examinamos a seguir. Multas indedutíveis São indedutíveis: • Multas Punitivas: impostas por ocasião do lançamento de ofício ou auto de infração, visando punir o contribuinte por infração que tenha resultado falta ou insuficiência de pagamento de tributos, como por exemplo: multa de ofício pela falta da Declaração, multa lançada em virtude de evidente intuito de fraude, multa de ofício pela falta de recolhimento de impostos, etc. • Multas relativas à infração a normas de natureza não tributária, tais como: multa de trânsito, multas do Código de Defesa do Consumidor, multas relativas ao FGTS e ao INSS, multas contratuais, etc. Multas dedutíveis São dedutíveis: • Multas impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributos, como a multa pela apresentação espontânea fora do prazo das declarações; • Multas fiscais de natureza compensatória, como a multa pelo recolhimento espontâneo fora do prazo de tributos. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS Limites para dedução: (RIR 99 - Art. 340) 1- Que tenha sido declarado como devedor insolvente; 2- Sem garantia: - até 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses; - de 5.000,00 até 30.000,00, por operação, vencidas há mais de um ano; - superior a 30.000,00, vencido há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais, para o seu recebimento. 3- Com garantia, vencidas há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os. procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; 4- Contra devedora declarada falida ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que tenha se comprometido a pagar.
Exclusões De acordo com o art. 250, II, do RIR/99, na determinação do lucro real podem ser excluídos do lucro líquido na apuração do lucro real, os rendimentos, as receitas, os resultados e quaisquer outros valores a crédito de conta de resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não são computados no lucro real.
As exclusões têm como objetivo DIMINUIR o lucro real da empresa. Exemplos de exclusões:
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Alguns exemplos de exclusões:
Lucros e dividendos recebidos de participações societárias não sujeitam à avaliação pela equivalência patrimonial;
Reversão de Provisões;
Resultado positivo da avaliação, pela equivalência patrimonial, de investimentos relevantes em sociedades coligadas ou controladas;
Depreciação acelerada incentivada;
AJUSTES NEGATIVOS DO RTT.
Lei 11.941 de 25.07.2009
Equivalência Patrimonial:
É um método contábil de avaliação de investimentos realizados por uma empresa chamada de investidora, em outra, denominada investida.
Depreciação Acelerada e Depreciação Incentivada
Depreciação Acelerada
O art. 312 do RIR/99 prevê, para os bens móveis, em função do número de horas diárias de operação, a possibilidade de adoção dos seguintes coeficientes de depreciação acelerada, que devem ser registrados na escrituração contábil:
a)
um turno de 8 horas, 1,00;
b)
dois turnos de 8 horas, 1,5;
c)
três turnos de 8 horas, 2,0.
40
Isso significa que para o turno de 8 horas aplicam-se as taxas que constam dos Anexos da IN SRF nº 162/98, posteriormente alterada para inclusão de outros bens pela IN SRF nº 130/99. Para os demais turnos, multiplica-se a taxa anual pelos índices das letras "b" e "c". O registro da depreciação será feito normalmente na escrituração contábil, conforme indicado nos lançamentos mensais a seguir:
a)
para um turno de 8 horas:
D-
Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos
C-
Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos
b)
para dois turnos de 8 horas:
D-
Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos
C-
Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos
c)
10.000,00
15.000,00
para três turnos de 8 horas:
D-
Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos
C-
Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos
20.000,00
Portanto, não será necessário fazer qualquer ajuste ao lucro contábil para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, pois a depreciação acelerada registrada pela contabilidade também será aceita para fins fiscais.
Depreciação Acelerada Incentivada
A depreciação acelerada incentivada é utilizada por meio de ajuste ao lucro líquido contábil na apuração do lucro real e deve ser controlada na parte "B" do LALUR. Ou seja, não há registros adicionais de depreciação na contabilidade. Supondo que uma empresa recebeu o incentivo fiscal sobre um bem registrado no ativo imobilizado. O valor referente a este incentivo não poderá ser lançado contabilmente, apenas deverá ser registrado no LALUR no grupo de exclusões. Quando este bem estiver totalmente depreciado, o valor corresponde à aceleração incentivada deverá ser adicionada ao lucro líquido na apuração do lucro real.
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Compensação de Prejuízos Fiscais
Poderão ser compensados os prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração encerrados a partir de 1995, bem como os saldos ainda não compensados, existentes em 31/12/94, de prejuízos fiscais apurados a partir do ano calendário de 1991.
De acordo com RIR/99: Somente poderão compensar prejuízos fiscais as pessoas jurídicas que mantiverem em perfeita ordem os livros e registros que comprovem tais prejuízos;
Somente poderão ser compensados os prejuízos fiscais apurados em períodos nos quais a empresa for tributada pelo lucro real, portanto não poderão ser compensados prejuízos apurados em empresas optantes pelo lucro presumido.
A pessoa jurídica não poderá compensar seus prejuízos fiscais se entre a data de apuração da compensação do prejuízo houver ocorrido, cumulativamente mudança do seu controle societário e do ramo de atividade (art. 513 do RIR 99).
O limite de 30% não se aplica a empresas rurais e a titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 03.06.1993 (arts. 470, I, 510 e 512 do RIR/99).
Em relação aos prejuízos fiscais e às bases negativas da CSSL de anos-calendários anteriores não há diferença entre o lucro real trimestral e o balanço ou balancete de suspensão ou redução de pagamento. Ambas as formas de apuração terão que observar o limite de 30% na compensação. A diferença surge nos prejuízos fiscais do ano em curso. .
A pessoa jurídica que paga o imposto de renda com base no lucro real trimestral se apurou prejuízo fiscal no mês de março, a compensação com lucro real dos trimestres seguintes não poderá reduzir o lucro em mais de 30%. .
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A pessoa jurídica que paga mensalmente o IRPJ pelo calculo estimado, no balanço ou balancete de suspensão ou no balanço anual em 31 de dezembro, poderá compensar integralmente os prejuízos fiscais e as bases negativas da CSLL de determinados meses do ano-calendário com os lucros de outros meses do mesmo ano.
Prejuízos não operacionais
Os prejuízos não operacionais, apurados pela pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 1996, somente podem ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao da sua apuração, com lucros da mesma natureza, observando o limite de 30% (trinta por cento).
Lucro Real Trimestral
Se a empresa optar pela apuração trimestral, o imposto é apurado e recolhido trimestralmente. Nesse regime, os períodos de apuração são encerrados em 31 de março, 30 de junho 30 de setembro e 31 de dezembro.
O imposto devido trimestralmente deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre da apuração, ou, opcionalmente, em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, respeitando o valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada uma.
O valor de cada quota (exceto a primeira) será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do trimestre.
Base de Cálculo
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O Lucro real do trimestre é à base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador.
Integra a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou de existência de título ou contrato escrito, que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
Alíquota A alíquota de IRPJ devido é de 15%. A base de cálculo apurada, que exceder a R$ 20.000,00 por mês, ou seja, que ultraar o limite de R$ 60.000,00 no trimestre, ficará sujeita à incidência de adicional de IRPJ aplicando a alíquota de 10%.
Exemplo do Cálculo do IRPJ CALCULO DO IRPJ TRIMESTRAL (JANEIRO A MARÇO) LUCRO REAL DO TRIMESTRE
R$ 100.000,00
(%) IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
15 %
(=) IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
(a)
ADICIONAL DO IRPJ = 100.000.00 (-) 60.000,00 (*)
R$ 15.000,00 R$ 40.000,00
(%) ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
10%
(=) ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA (=) IRPJ A RECOLHER EM 31.04. XX
(b) (a) + (b)
R$ 4.000,00 R$ 19.000,00
(*) O valor de R$ 60.000,00 é igual, o limite mensal de R$ 20.000,00, multiplicado pela quantidade de meses do trimestre, ou seja, três meses. (R$ 20.000,00 x 3 = R$ 60.000,00) Para a CSLL a alíquota é de 9%
Exemplo do Cálculo da CSLL CALCULO DA CSLL TRIMESTRAL (JANEIRO A MARÇO) LUCRO REAL DO TRIMESTRE
R$ 100.000,00
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(%) CSLL (=) CSLL A RECOLHER EM 31.04. XX
9% R$ 9.000,00
Compensação de Prejuízos Fiscais A apuração trimestral é definitiva, de modo que o lucro real de um trimestre não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestre subseqüente, ainda que do mesmo anocalendário.
Além disso, se for apurado prejuízo fiscal em um trimestre, a compensação desse prejuízo com o lucro real apurado nos trimestres seguintes ficará sujeita à observância do limite máximo de 30% do lucro real (art. 510 do RIR/99).
Importante: Os prejuízos fiscais apurados nos anos de 1993 e 1994, de acordo com a Lei 8.541/92, podiam ser compensados com o lucro real apurado em até quatro anos. Até 31.12.94, o art. 12 da Lei 8.541/92, estabelecia que os prejuízos fiscais apurados a partir de 01.01.1993, poderiam ser compensados, corrigidos monetariamente, com o lucro real em até quatro anos-calendário, subseqüente ao da apuração. Todavia, a partir de 01.01.1995, com a revogação do referido dispositivo legal, pelo art. 117 da Lei 8.981/95, os prejuízos fiscais deixaram de ter prazo para ser compensados, e poderão ser utilizados para reduzir o lucro real apurado a partir de 1995, observando a limitação de 30%.
Lucro Real Anual - Estimativa mensal
As empresas de Lucro Real Anual têm apuração no final do ano-calendário (31.12), porém conforme artigo 2 da Lei 9.430/96 a mesma deve efetuar recolhimento mensalmente por estimativa.
Lucro estimado
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No caso de exploração diversificada, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual. Esses percentuais são aplicados sobre a receita bruta.
Receita Bruta A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Exclusões º
Conforme art. 5, § 1 , da IN SRF n.º93/97, da receita bruta serão excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, IPI.
Acréscimos Esses acréscimos são adicionados à base de cálculo. Entre eles destacamos:
Os ganhos de capital auferidos nas alienações de bens e direitos do Ativo Permanente;
As variações monetárias ativas;
A receita de locação de imóvel, quando a pessoa jurídica não exercer a atividade de locação de imóveis, deduzida dos encargos necessários a sua percepção;
Receita de aplicação financeira somente quando não tiverem sido submetida à incidência do IR/Fonte ou ao recolhimento mensal em separado. Apenas para a base de cálculo do imposto de renda. Para a contribuição social estas receitas entram na base de cálculo estimada.
Deduções Para efeito de pagamento, poderá se deduzir do IRPJ devido:
O IR pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo, inclusive o IR retido nos pagamentos efetuados por órgãos públicos, fundações e autarquias (art. 64 da Lei 9.430/96).
Base de Cálculo
46
A base de cálculo do Imposto de Renda a ser pago mensalmente é o resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam, dependendo do ramo de atividade da pessoa jurídica e constam no art.15 da lei n.º 9.249/95 e artigo 22 da Lei 10.684/03 (CSLL).
Quadro resumo Percentuais Estimados de IRPJ e CSLL (semelhante aos percentuais aplicados no lucro presumido)
Descrição
IRPJ
CSLL
Revenda p/ consumo combustível derivado de petróleo, álcool, gás.
1,6%
12%
Venda de mercadoria e produto, transporte de cargas, serv. hospitalares, etc. Qualquer outra atividade exceto prestação de serviço, para a qual não esteja previsto percentual específico.
8%
12%
Serviços com receita bruta não superior a R$ 120.000,00 **
16%
32%
Serviços em geral
32%
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
** Se a receita ultraar R$ 120.000,00/ano ficará sujeita ao percentual de 32% retroativamente ao mês de janeiro. Neste caso, deve-se efetuar o recolhimento das diferenças do IRPJ apurado, até o último dia útil do mês subseqüente àquele que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo.
Alíquotas As alíquotas aplicadas sobre a base de calculo estimado mensalmente e sobre o Lucro Real Anual no final do ano calendário será: 15 % IRPJ devido, 10% adicional de Imposto de Renda (sobre o excedente de R$ 20.000,00 por mês) e 9 % CSLL, conforme detalhado anteriormente.
Compensação de Prejuízos Fiscais
47
No regime de estimativa, os resultados negativos de um período são automaticamente absorvidos pelos resultados positivos de outros períodos do mesmo ano-calendário, sem qualquer limitação, no balanço anual e nos balanços intermediários de suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto.
Adicional de Imposto de Renda O adicional do imposto de renda ou a incidir sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado, logo o limite de isenção anual é de R$ 240.000,00.
A opção pela forma de pagamento mensal por estimativa será manifestada pelo pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou início de atividade, que tem o código de DARF específico para recolhimento.
Lucro Real Anual - Redução e Suspensão
A Pessoa Jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais que o valor acumulado já pago exceda o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (lei 8981/95 e Lei 9430/96).
Considera-se período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete.
A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido.
A empresa que suspender ou reduzir o pagamento por estimativa, deverá também escriturar a parte A do LALUR, em cada mês que efetuou a suspensão ou redução do imposto.
48
Redução
Conforme art. 10, II, IN SRF 93/97 poderá reduzir: “Reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.”
Suponhamos os seguintes dados:
Valor devido IRPJ Apurado - ref. 01/2010 a 04/2010
R$
30.000,00
Valores Antecipados de IRPJ por Estimativa - ref. 01/2010 a 03/2010
R$
25.000,00
Valor IRPJ Estimado em Abr/10
R$
8.000,00
Conforme demonstrada apuração com base no Lucro Real, o valor devido ao Fisco é de R$ 30.000,00 (período em curso de Jan/10 a Abr/10). Porém já foi antecipado R$ 25.000,00 (correspondente os meses de jan/10, fev/10 e mar/10).
A diferença entre o valor devido (R$ 30.000,00) e já antecipado (25.000,00) é igual a R$ 5.000,00, porém se a pessoa jurídica optar por estimar o pagamento de Abr/10 terá um total de R$ 33.000,00 (R$ 25.000,00 + 8.000,00), ocasionado uma antecipação maior do que o imposto devido, sendo assim a empresa deve opta por reduzir o pagamento em R$ 5.000,00 no mês de Abr/10.
Suspensão
Conforme art. 10 , I, IN SRF 93/97 poderá Suspender: “Suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;”
Suponhamos os seguintes dados:
49
Valor devido IRPJ Apurado - ref. 01/2010 a 04/2010
R$
30.000,00
Valores Antecipados de IRPJ por Estimativa - ref. 01/2010 a 03/2010
R$
35.000,00
Valor IRPJ Estimado em Abr/10
R$
8.000,00
Conforme demonstrada apuração com base no Lucro Real, o valor devido ao Fisco é de R$ 30.000,00 (período em curso de Jan/10 a Abr/10). Porém já foi antecipado R$ 35.000,00 (correspondente os meses de jan/10, fev/10 E mar/10).
A diferença entre o valor devido (R$ 30.000,00) e já antecipado (35.000,00) é igual a R$ 5.000,00, ou seja, a empresa já antecipou mais do que devia no período em curso. Neste caso efetua-se a suspensão.
Ajuste Anual
A empresa que optar por pagamento o IRPJ por estimativa mensal, estará obrigada, no final do ano calendário a levantar Balanço Anual, para fins de apuração do Lucro Real do Exercício.
Se a diferença apurada no ajuste anual for positiva, o saldo do Imposto de Renda e da Contribuição Social deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, acrescido de juros calculados à taxa selic, a partir de 1º de fevereiro.
Exemplo: IRPJ apurado em balanço em 31.12.2010
R$ 250.000,00
IRPJ pago por estimativa durante o ano de 2010
R$ 150.000,00
Saldo positivo a ser pago em março/2011
R$ 100.000,00
Agora, se a diferença apurada no ajuste anual for negativa, o saldo do Imposto de Renda e da Contribuição Social poderá ser compensado já em janeiro do próximo ano.
50
O saldo negativo de IRPJ e CSLL poderá ser compensado com tributos federais de quaisquer espécies, vencidos ou vincendos, desde que a empresa apresente a DCOMP para a Receita Federal.
Importante:
O prazo de pagamento não se aplica ao IRPJ devido por estimativa, relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei 9.430/96, art. 5).
Planejamento Tributário
Tendo em vista, que a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real pode optar em apurar Lucro Real Anual ou Lucro Real Trimestral, gera dúvidas na hora da escolha, ou seja, é necessário analisar e avaliar qual é o melhor enquadramento, em virtude dessa polêmica, indaga-se: Qual o reflexo da apuração do Lucro Real Anual x Lucro Real Trimestral no fluxo de caixa?
Essa tomada de decisão pode ser baseada em resultados ados ou estudo de mercado futuro (pesquisa de mercado).
A seguir as principais vantagens e desvantagens existentes nas formas de apuração do Lucro Real.
Principais Vantagens e Desvantagens Apuração do Lucro Real Anual X Lucro Real Trimestral COMPARATIVO DE APURAÇÃO DESCRIÇÃO
LUCRO REAL ANUAL
LUCRO REAL TRIMESTRAL
51
Adicional
Vantagem
Desvantagem
do Imposto de Renda
devido o adicional ser de
devido o adicional ser de
R$ 240.000,00 no ano.
apenas R$ 60.000,00
Compensação
Vantagem
Desvantagem
de Prejuízos Fiscais
Permite compensação integral de Prejuízos de mensais anteriores
A compensação de Prejuízos de trimestres anteriores dentro do
dentro do mesmo ano calendário
mesmo ano calendário,
Desvantagem
fica limitado a 30% do Lucro Real Vantagem
Pagamento mensal
Pagamento trimestralmente,
por estimativa
forma definitiva
Pagamento de impostos
Exemplo prático - Lucro Real Trimestral x Lucro Real Anual LUCRO REAL TRIMESTRAL
1º Trimestre – Prejuízo Fiscal R$ (500.000,00) 2º Trimestre – Lucro Fiscal R$ 100.000,00
Cálculo: 1º trimestre - a empresa não terá imposto a pagar 2º trimestre - Lucro fiscal antes compens.
R$ 100.000,00
(-) Compensação Prej. 30%
R$ 30.000,00
Lucro fiscal após compens.
R$ 70.000,00
IRPJ devido + Adicional
R$ 11.500,00
CSLL devida
R$ 6.300,00
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE JAN A JUN Cálculo: Prejuízo Fiscal = R$ (400.000,00) Total de Impostos pagos = R$ 0,00 Balancete de Jan a Jun - R$ 0,00 Portanto, a opção pelo lucro real anual neste caso foi a mais vantajosa, pois a empresa poderá suspender o imposto.
52
53
EXERCÍCIOS
OPÇÃO AO LUCRO REAL
No primeiro trimestre de 2010, a empresa apurou o PIS e COFINS utilizando o código do regime cumulativo.
54
Através de um planejamento tributário, observou-se que a forma de tributação menos onerosa para a empresa seria o lucro real trimestral. Portanto, é possível optar pelo lucro real, visto ser o primeiro recolhimento no ano?
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
Quais são as modalidades de tributação pelo IRPJ e CSLL?
RECOLHIMENTO
Uma empresa comercial com sede na cidade de São Paulo possui 02 filiais na cidade do Rio de Janeiro. Esta empresa deverá recolher o IRPJ e a CSLL de que forma:
55
a) (
) Recolher o IRPJ e a CSLL com o CNPJ do Rio de Janeiro;
b) (
) Recolher o IRPJ com o CNPJ de São Paulo e a CSLL com o CNPJ do Rio
de Janeiro; c) (
) Recolher O IRPJ e a CSLL com o CNPJ de São Paulo;
d) (
) Nenhuma das alternativas.
LUCRO PRESUMIDO
Calcule o IRPJ e a CSLL do 4º trimestre 2010 de uma empresa tributada pelo Lucro Presumido de acordo com as informações abaixo:
Dados:
Mês
Venda Mercadoria
Prestação Serviço
Rend. Aplic.Financ.
IRRF
Out
14.000,00
200.000,00
170,00
750,00
Nov
6.500,00
230.000,00
800,00
85,00
Dez
6.200,00
120.000,00
12.000,00
230,00
DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DO IRPJ A PAGAR Venda Mercadoria
Prestação Serviço
Total
56
Total do Trimestre
_____________
_____________
Alíquota
x 8%
x 32%
BC IRPJ
+
= Rendimento aplic Outubro
+
Novembro
+
Dezembro
+ =
Alíquota 15%
x
Adicional 10%
x
IRPJ devido (-) IRRF Outubro
-
Novembro
-
Dezembro
-
Total IRPJ a pagar
DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DA CSLL A PAGAR
Total do Trimestre
Venda Mercadoria ___________
Alíquota BC CSLL
Prestação Serviço ____________
x 12%
Total
x 32% +
= Rendimento aplic Outubro
+
Novembro
+
Dezembro
+
= Alíquota 9%
x
Total da CSLL a pagar
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
A - Os lucros distribuídos a partir de resultados gerados de 1996 são:
57
1. (
) Tributáveis na declaração;
2. (
) Isentos;
3. (
) Tributados na Fonte;
4. (
) Nenhuma das anteriores.
PAT
No 4º trimestre de 2010 a empresa apurou as seguintes informações:
Despesas com alimentação: R$ 20.500,00 (NOTA FISCAL)
Quantidade de refeições fornecidas: 5.000
IRPJ devido R$ 210.000,00 + Adicional R$ 116.000,00 = R$ 326.000,00
Calcule o incentivo fiscal e o valor do imposto a pagar.
Situação 1 e Situação 2
IRPJ devido
(sem o adicional)
R$
(-) Incentivo PAT (4% Ir devido 8.400,00)
R$
= IRPJ a pagar após incentivo
R$
(+) Adicional
R$
= Total do IRPJ a pagar no trimestre
R$
CONCEITO DE LUCRO
Assinale verdadeiro ou falso:
58
(
) O lucro líquido do exercício é o lucro apurado após as adições e exclusões.
(
) Uma empresa pode apurar um lucro contábil e um prejuízo fiscal.
(
) A empresa que apurar o lucro contábil fica obrigada a apurar o lucro ou prejuízo
fiscal (
) Podemos afirmar que o lucro real é o lucro apurado para fins fiscais
APURAÇÃO DO RESULTADO
A empresa Beta Comercial Ltda. levantou o balancete de verificação em 31.12.10 com a seguinte posição: Caixa = R$ 300,00 Fornecedores = R$ 300,00 Adiantamento de Clientes = R$ 500,00 Adiantamento à Fornecedores = R$ 300,00 Despesa com água = R$ 150,00 Despesa com material de escritório = R$ 120,00 Receita com venda de mercadoria = R$ 1.200,00 Receita com venda de ativo imobilizado = R$ 8.000,00 O encerramento das contas de resultado demonstra que houve:
a) (
) R$
800,00 lucro
b) (
) R$ 8.930,00 lucro
c) (
) R$
d) (
) R$ 7.730,00 lucro
e) (
) N.D.A.
930,00 lucro
Apuração do Resultado
APURAÇÃO DO RESULTADO
59
Qual o resultado contábil de uma empresa, que no mês de outubro de 2010, realizou as seguintes operações: Prestação de serviços no mês no valor de R$ 50.000,00 Pagamento de Fornecedores no valor de R$ 10.000,00 em dinheiro Despesa com aluguel no valor de R$ 4.000,00 Despesa com salários no valor de R$ 6.000,00 Recebimento de R$ 15.000,00 em cheque de clientes
a) (
) Lucro de R$ 40.000,00
b) (
) Lucro de R$ 45.000,00
c) (
) Prejuízo de R$ 5.000,00
d) (
) Lucro de R$ 46.000,00
e) (
) Prejuízo de R$ 40.000,00
Apuração do resultado
APURAÇÃO DO RESULTADO
Apure o resultado contábil de uma empresa cuja atividade principal é o comércio varejista de máquinas de acordo com as informações abaixo:
CMV
5.500,00
Devolução de venda
1.150,00
Despesas com salários
1.300,00
60
Despesa com material limpeza
300,00
Receita de aluguel
800,00
Tarifas bancárias
75,00
Receita de venda mercadoria Venda de ativo imobilizado
20.000,00 3.200,00
Pis
130,00
Cofins
600,00
Demonstração do Resultado do Exercício Receita Operacional Bruta
(-)Deduções da Receita Bruta
(=) Receita Operacional Líquida
(-) Custos Operacionais
(=) Lucro Bruto (-) Despesas operacionais
(=) Resultado Operacional Líquido (+-) Outras Receitas / Despesas
(=) Resultado líquido antes do IRPJ e CSLL (levar este valor para o Lalur) (-) IRPJ
xxxxxx
(-) CSLL
xxxxxx
(=) Lucro Líquido do Exercício
LUCRO REAL – OBRIGATORIEDADE
61
Uma empresa iniciou suas atividades em maio de 2010. Sua receita total, no ano de 2010 foi de R$ 28.500.000,00. Está empresa estará obrigada ao lucro real em 2011? Justifique sua resposta?
LUCRO REAL – OBRIGATORIEDADE
Quais as empresas são obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real?
a) (
) Que tenham sócios residentes ou domiciliados no exterior;
b) (
) Receita bruta no ano anterior, acima de R$ 46.000.000,00;
c) (
) Empresa do setor comercial e industrial que exporta seus produtos;
d) (
) Empresa que no decorrer do ano-calendário tenha suspendido ou reduzido
o pagamento do imposto; e) (
) A alternativa a e d estão corretas.
PERIODICIDADE
A apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é em períodos: a) (
) Mensais
b) (
) Anuais
c) (
) Trimestrais, exceto em relação á opção pelo pagamento por estimativa no lucro
real, caso em que será anual. d) (
) Nenhuma das anteriores
LALUR
62
Indique quais despesas/custos deverão ser lançadas no LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL:
a) ( ) Provisão de férias b) ( ) Despesas de alimentação dos diretores c) ( ) Resultado negativo da equivalência patrimonial d) ( ) Multas sobre infrações fiscais e) ( ) Depreciação acelerada f) ( ) Multa de mora
LALUR
Apure o Lucro Fiscal da empresa com base nas informações abaixo:
Lucro contábil
R$ 18.500
Multas pagas no atraso de recolhimento de tributos (espontaneamente) R$ 25.000 Participação dos es nos Lucros
R$ 90.000
Resultado Negativo na Equivalência Patrimonial:
R$ 7.000
Brindes
R$ 25.000
Contribuição Social sobre o Lucro, computada como Despesa
R$ 6.000
Lucro contábil + Adições
Total das adições - Exclusões
Total das exclusões Lucro fiscal
LALUR
63
Com base nas informações abaixo, escriturar o livro LALUR E LACOS:
Lucro antes da contribuição social
618.548,00
Gasto com alimentação do trabalhador Refeições servidas durante o mês
42.000,00 6.200,00
Desconto por funcionário
1,00
Doação do fundo da criança e do adolescente Multa de trânsito
15.200,00 3.500,00
Refeições da diretoria
10.200,00
Saldo negativo da CSLL controlado na parte B
55.360,00
Saldo negativo do IRPJ controlado na parte B
410.526,00
LACOS Lucro líquido antes da CSLL (+) Adições
Total das adições (-) Exclusões
Total das exclusões (=) Lucro antes das compensações (-) Compensação de prejuízos fiscais (=) Lucro após as compensações CSLL devida
LALUR
64
Lucro líquido antes da CSLL (+) Adições
Total das adições (-) Exclusões
Total das exclusões (=) Lucro antes das compensações (-) Compensação de prejuízos fiscais (=) Lucro após as compensações CSLL devida
PREJUIZOS FISCAIS 1- Em 31.12.2010, uma empresa apurou o lucro real de 100.000,00. Existem prejuízos fiscais compensáveis de exercícios anteriores de 80.000,00. O lucro real após a compensação será de: R:
Lucro Real Compensação 30% prejuízos fiscais Lucro Real após compensação prej.
Lalur - Parte B
Saldo prejuízos fiscais em 31.12.2009 Compensação de prejuízos em 2010 Saldo prejuízos fiscais em 31.12.2010
LUCRO REAL TRIMESTRAL
65
As empresas que apuram o Imposto de Renda e a Contribuição social com base no lucro real trimestral deverão recolher o imposto: a) (
) mensalmente;
b) (
) no final de cada trimestre;
c) (
) até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre;
d) (
) até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do trimestre.
LUCRO REAL TRIMESTRAL
Calcule o IRPJ a pagar e a CSLL a pagar conforme dados abaixo:
1º Trim. -
Prejuízo fiscal de
R$ 500.000,00
2º Trim. -
Lucro real de
R$ 100.000,00
3º Trim. -
Lucro real de
R$ 120.000,00
4º Trim. -
Lucro real de
R$ 55.000,00
Informações adicionais: A Empresa possui um saldo mensal de IRRF de R$ 750,00
Resolução:
Demonstração
1º trimestre
2º trimestre
3º trimestre
4º trimestre
Lucro real (-) Compensação prejuízo fiscal Lucro real após compensação IRPJ 15% Adicional IRPJ 10% Total IRPJ (-) IRRF Total IRPJ a pagar
CSLL 9%
LALUR – PARTE B
66
LUCRO REAL TRIMESTRAL
Calcule o IRPJ a pagar e a CSLL a pagar conforme dados abaixo para uma empresa tributado pelo lucro real trimestral:
Período
Lucro/Prejuízo
Ganho Capital
IRRF
CSLL retida
1 trimestre
Lucro: 62.000,00
15.000,00
1200,00
800,00
2 trimestre
Prejuízo: 18.000,00
20.000,00
800,00
600,00
3 trimestre
Prejuízo: 20.000,00
15.000.00
1.000,00
700,00
4 trimestre
Lucro: 75.000,00
20.000,00
600,00
300,00
Demonstração
1º trimestre
2º trimestre
3º trimestre
4º trimestre
Lucro real (-) Compens. prejuízo fiscal Lucro real após compensação IRPJ 15% Adicional IRPJ 10% Total IRPJ (-) IRRF IRPJ a pagar Lucro real (-) Compens. prejuízo fiscal Lucro real após compensação CSLL 9% CSLL retida CSLL a pagar Lalur - Parte B
67
LUCRO REAL TRIMESTRAL
Podemos ter saldo negativo do IRPJ a compensar na apuração do Lucro Real trimestral? R
ESTIMATIVA
Calcule o IRPJ e a CSLL a pagar por Estimativa, considerando o que segue: Venda de mercadoria no mês:
R$ 500.0000,00
Receitas de Aplicações Financeiras, tributadas pelo IRF:
R$ 20.000,00.
Vendas canceladas no mês:
R$ 18.000,00
Ganho de Capital de Venda de um Caminhão:
R$ 10.000,00
Benefício do PAT:
R$ 500,00
Resolução:
68
Receita de venda mercadoria - Vendas canceladas = Total da Receita bruta Alíquota 8% = BC do IRPJ + Ganho Capital = Total da BC do IRPJ
IRPJ Adicional Total IRPJ devido - Incentivo PAT (4% Ir devido) IRPJ a pagar
Receita de venda mercadoria - Vendas canceladas = Total da Receita bruta Alíquota 12% = BC da CSLL + Ganho Capital + Aplicação financeira = Total da BC da CSLL
CSLL Adicional Total CSLL devida - Incentivo PAT (4% Ir devido) CSLL a pagar
69
Qual a diferença entre base de cálculo negativa do IRPJ e saldo negativo do IRPJ? R:
OPÇÃO – ESTIMATIVA – SUSPENSÃO OU REDUÇÃO
Uma empresa apresenta a seguinte situação: Pagou R$ 20.500,00 de IRPJ por Estimativa de Fevereiro a Junho/2010 (P.A. Jan a Mai) O balancete de Junho/2010 apresentou um IRPJ Devido, no período de 01.01.2010 a 30.06.2010, de R$ 21.750,00. A receita bruta de revendas de mercadorias de Junho/2010 foi de R$ 300.000,00. Questiona-se: é possível suspender/reduzir o pagamento por estimativa, em Julho/2010?
Resolução:
70
AJUSTE ANUAL
Calcule o ajuste do IRPJ a pagar em 31.03.2011:
Lucro Real apurado no LALUR de 31.12.2010:
R$ 1.400.000,00
IRPJ Pago por Estimativa Mensal:
R$ 290.000,00
Doações ao Fundo da Criança e do Adolescente:
R$ 25.000,00
Despesas do PAT, issíveis para dedução do IRPJ: R$ 20.500,00. IR Fonte sobre Aplicações Financeiras:
R$ 9.750,00
Obs: O valor de R$ 20.500,00 corresponde ao menor valor entre os dois cálculos permitidos pela legislação. Além disso deverá ser respeitado o limite de 4% sobre o valor devido.
Resolução:
Lucro Real Apurado em 31.12.10 Alíquota 15% IRPJ
R$
Adicional (1.400.000,00 – 240.000,00)
R$
Total IRPJ devido
R$
- Incentivo PAT (4% Ir devido)
R$
- Incentivo Fundo Criança (1% IR devido)
R$
- IRRF aplicação financeira
R$
IRPJ a pagar antes antecipações
R$
- Antecipações
R$
IRPJ a pagar em 31.03.11
R$
AJUSTE ANUAL Quando deverá ser recolhido o ajuste do IRPJ para as empresas que recolheram durante o ano o imposto por estimativa? R:
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
71
1- Observe abaixo os dados Período
Lucro Real
1º Trimestre
R$ 60.000,00
2º Trimestre
R$ 60.000,00
3º Trimestre
R$ 60.000,00
4º Trimestre
R$ (3.000,00)
Com base nos dados, qual a forma de apuração que seria menos onerosa para a empresa?
Resolução:
Lucro real trimestral
Lucro real anual
72
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Com base nas informações abaixo, analise qual é a melhor forma de apuração do imposto mês a mês, sabendo-se que a atividade é comércio.
Mês
Resultado fiscal Mensal
Resultado fiscal Acumulado
Janeiro
10.352,00
10.352,00
Fevereiro
(3.002,00)
Março
Venda de Mês
mercadoria
Janeiro
58.350,00
7.350,00
Fevereiro
60.325,00
(6.030,00)
1.320,00
Março
33.500,00
Abril
18.505,00
19.825,00
Abril
67.583,00
Maio
(13.275,00)
6.550,00
Maio
90.415,00
Junho
(15.000,00)
(8.450,00)
Junho
30.240,00
Julho
7.800,00
(650,00)
Julho
110.870,00
Agosto
6.500,00
5.850,00
Agosto
70.450,00
Setembro
9.520,00
15.370,00
Setembro
22.500,00
Outubro
(1.780,00)
13.590,00
Outubro
10.000,00
Novembro
(4.000,00)
9.590,00
Novembro
60.450,00
Dezembro
(18.200,00)
(8.610,00)
Dezembro
80.200,00
Resolução:
ESTIMATIVA
73
IRPJ DEVIDO POR ESTIMATIVA Mês Vendas
01
02
03
04
05
06
8%
8%
8%
8%
8%
8%
BC IRPJ IRPJ 15% ADICIONAL 10% IRPJ devido IRPJ DEVIDO POR ESTIMATIVA Mês Vendas
07
08
09
10
11
12
8%
8%
8%
8%
8%
8%
BC IRPJ IRPJ 15% ADICIONAL 10% IRPJ devido CSLL DEVIDA POR ESTIMATIVA Mês Vendas
01
02
03
04
05
06
12%
12%
12%
12%
12%
12%
BC CSLL CSLL - 9% ADICIONAL 10% CSLL devida CSLL DEVIDA POR ESTIMATIVA Mês Vendas
07
08
09
10
11
12
12%
12%
12%
12%
12%
12%
BC CSLL CSLL - 9% ADICIONAL 10% CSLL devida
BALANCETE/BALANÇO
74
IRPJ DEVIDO COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO Mês 01 02 03 04 Lucro real (-) Compensação Lucro real após IRPJ ADICIONAL 10% IRPJ devido IRPJ DEVIDO COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO
05
06
Mês 01 02 03 04 Lucro real (-) Compensação Lucro real após IRPJ ADICIONAL 10% IRPJ devido CSLL DEVIDA COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO
05
06
Mês 01 02 03 04 Lucro real (-) Compensação Lucro real após CSLL ADICIONAL 10% CSLL devida CSLL DEVIDA COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO
05
06
Mês Lucro real (-) Compensação Lucro real após CSLL ADICIONAL 10% CSLL devida
05
06
01
02
03
04
QUADRO COMPARATIVO - IRPJ
75
MÊS
RESULTADO
RESULTADO
DARF DEVIDO
RAZÃO
FORMA
RECEITA
BALANCETE
NO MÊS
CONTÁBIL
RECOLHIMENTO
JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
76
Bibliografia
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) Manual das Sociedades por Ações – Fipecafi Imposto de Renda das Empresas – Hiromi Higuchi www.receita.fazenda.gov.br www.planalto.gov.br www.portaltributario.com.br www.iobonline.com.br www.fiscosoft.com.br
77